Pelo entendimento expresso em decisão da 8ª Turma do TRT-MG, ainda
que a empresa tenha cometido a irregularidade descrita no auto de
infração, ele será nulo se não tiver sido lavrado no local da inspeção, a
não ser na hipótese de justo motivo devidamente registrado. Com esse
fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da União Federal e
manteve a sentença que declarou a nulidade do débito fiscal.
No
caso, a empresa foi autuada porque estendia a jornada de alguns
empregados ao longo da semana, como forma de compensar a ausência de
trabalho nos sábados. Mas, mesmo assim, exigia que os empregados
trabalhassem nos dias de sábado, por cerca de quatro horas. Como
resultado, essas horas trabalhadas aos sábados representavam horas
extraordinárias prestadas em limite superior ao máximo estabelecido por
lei, que é de duas horas extras por dia, nos termos do artigo 59 da CLT.
Nesse quadro, conforme registrou o relator do recurso,
desembargador José Marlon de Freitas, então atuando como convocado na
Turma, estaria correta a lavratura do auto de infração contra a empresa,
já que realmente ela descumpriu o limite máximo de horas extras
previsto na lei. Mas isso, se o documento não padecesse de
irregularidade formal insanável. É que o parágrafo 1º do artigo 629 da
CLT é expresso ao determinar que o auto de infração "terá o seu valor
probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será
lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será
declarado no próprio auto", o que não ocorreu, no caso.
"Diante
da literalidade do dispositivo legal, bem se vê, que não se trata de
faculdade conferida ao auditor-fiscal a lavratura do auto de infração em
local diverso do local da inspeção, a menos que haja motivo justificado
para tanto, o qual deverá ser declarado no próprio auto. E, no auto de
infração objeto da discussão no feito, no entanto, não consta
justificativa para a sua lavratura em local diverso da local de inspeção
realizada", destacou o julgador.
Ponderou ainda o magistrado
que o artigo 25 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo
Decreto n. 4.552/2002, autoriza que, a critério do Auditor- Fiscal, ela
seja feita ¿no local que oferecer melhores condições¿. Mas essa regra
deve ser interpretada de forma conjunta com o que dispõe o parágrafo 1º
do artigo 629 da CLT. Dessa forma, caso a lavratura do auto seja feita
em local distinto do local da inspeção, o auditor-fiscal deve registrar
no próprio documento a razão desse procedimento. Mas isso não foi
observado no caso.
Com esses fundamentos, acompanhando o voto do
relator, a Turma concluiu pela nulidade do auto de infração lavrado
contra a empresa e, consequentemente, da multa dele decorrente.
Fonte: TRT/MG