Não se pode negar o papel das redes sociais na vida das pessoas na
sociedade moderna. É, no mínimo, notável como elas se expõem nessas
redes, seja por postagens, fotos, comentários. Se você quer saber algo
sobre alguém, digite o seu nome no Facebook! Muito provavelmente, você
saberá onde essa pessoa mora, com o que trabalha, o que gosta de fazer,
vai conhecer sobre suas viagens, sua família, seus amigos mais
íntimos... Foi através de fotos no Facebook que a juíza Lilian Piovesan
Ponssoni constatou a amizade íntima entre uma reclamante e uma
testemunha apresentada por ela. Resultado: a testemunha foi considerada
suspeita para prestar depoimento na ação trabalhista que havia sido
ajuizada pela trabalhadora.
A reclamante era empregada de uma
empresa que tinha contrato de prestação de serviços com um hospital de
grande porte da cidade de Belo Horizonte. Ela exercia atividades de
auxiliar administrativa e faturista nas dependências do hospital e
ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego
direto com o Hospital, tomador dos serviços, afirmando que era
diretamente subordinada aos seus prepostos. Para provar suas alegações,
indicou duas testemunhas, entre elas, uma que foi ouvida pela juíza
apenas como informante, por não possuir a imparcialidade necessária para
prestar depoimento na ação.
Inquirida pela magistrada, a
testemunha negou qualquer forma de amizade com a reclamante. Mas a
empregadora formal exibiu fotos publicadas na página do Facebook da
trabalhadora, nas quais estavam somente ela e a testemunha e constavam
as legendas "minha amiga irmã", "é amor demais!". Para a julgadora,
essas fotos e legendas foram suficientes para demonstrar a amizade
íntima entre ambas, levando-a a desconsiderar quaisquer informações
benéficas à reclamante prestadas pela testemunha e a ouvi-la apenas como
informante, pela "cristalina parcialidade" de seu depoimento.
Quanto
à outra testemunha indicada pela trabalhadora, suas declarações,
igualmente, não mereceram crédito por parte da juíza. De acordo com a
magistrada, ela demonstrou parcialidade em suas respostas, desviando
constantemente o olhar enquanto respondia as perguntas que lhe eram
dirigidas, como se "procurasse" alguma resposta vinda da reclamante, que
se encontrava de costas. "Não tem a capacidade de formar o
convencimento deste juízo a testemunha que hesita demais em suas
respostas, as quais seriam facilmente respondidas se ela tivesse
conhecimento dos fatos, o que faria com que não precisasse desviar o
olhar quando questionada sobre determinados assuntos", destacou a magistrada.
E,
por entender que as demais provas produzidas não comprovaram que os
serviços da reclamante em favor do hospital se desenvolveram com a
presença dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, a julgadora negou
o pedido de reconhecimento do vínculo direto com o tomador.