Os ônus da atividade econômica devem sempre ser suportados pelo
empregador, não podendo jamais ser transferidos ao empregado. Foi com
base nesse princípio trabalhista que a desembargadora Lucilde D'Ajuda
Lyra de Almeida manteve a decisão de 1º grau que condenou uma empresa de
colchões a ressarcir uma vendedora pelo desgaste sofrido em seu veículo
particular, usado no deslocamento entre as cidades nas quais prestava
serviços, como Curvelo e Felixlândia.
Embora a empregadora
fornecesse ajuda de custo à trabalhadora que incluía gastos com
combustível, ela própria admitiu que não pagava qualquer indenização a
título de desgaste do veículo, ao argumento de que não lhe era
apresentada prova dessa despesa. Porém, como ponderou a julgadora, o
desgaste do veículo é fato público e notório, que independe de prova, já
que ele era, efetivamente, utilizado em viagens.
Levando em
conta que o empregador deve arcar com os ônus da atividade, já que é ele
quem aufere os lucros, a desembargadora manteve a condenação da empresa
a pagar à vendedora indenização equivalente ao ressarcimento pelo uso e
desgaste do veículo dela, utilizado em serviço. Mas a julgadora
considerou que o valor arbitrado pela sentença, de R$400,00, comportava
redução para R$200,00, valor esse que entendeu compatível com o efetivo
desgaste sofrido pelo veículo. O entendimento foi acompanhado pelos
demais julgadores da 4ª Turma do TRT mineiro. Houve interposição de
Recurso de Revista, ainda pendente de julgamento.