quarta-feira, 22 de julho de 2015

Empresa de colchões deverá indenizar desgaste de veículo particular utilizado por vendedora em serviço

Os ônus da atividade econômica devem sempre ser suportados pelo empregador, não podendo jamais ser transferidos ao empregado. Foi com base nesse princípio trabalhista que a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida manteve a decisão de 1º grau que condenou uma empresa de colchões a ressarcir uma vendedora pelo desgaste sofrido em seu veículo particular, usado no deslocamento entre as cidades nas quais prestava serviços, como Curvelo e Felixlândia. 

Embora a empregadora fornecesse ajuda de custo à trabalhadora que incluía gastos com combustível, ela própria admitiu que não pagava qualquer indenização a título de desgaste do veículo, ao argumento de que não lhe era apresentada prova dessa despesa. Porém, como ponderou a julgadora, o desgaste do veículo é fato público e notório, que independe de prova, já que ele era, efetivamente, utilizado em viagens. 

Levando em conta que o empregador deve arcar com os ônus da atividade, já que é ele quem aufere os lucros, a desembargadora manteve a condenação da empresa a pagar à vendedora indenização equivalente ao ressarcimento pelo uso e desgaste do veículo dela, utilizado em serviço. Mas a julgadora considerou que o valor arbitrado pela sentença, de R$400,00, comportava redução para R$200,00, valor esse que entendeu compatível com o efetivo desgaste sofrido pelo veículo. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 4ª Turma do TRT mineiro. Houve interposição de Recurso de Revista, ainda pendente de julgamento. 

Fonte:  TRT/MG