Na primeira etapa do processo trabalhista são levadas ao conhecimento
do juiz as questões controvertidas a serem julgadas. É a chamada "fase
de conhecimento". É nessa fase que são ouvidas as testemunhas e
coletadas as provas que irão embasar a decisão. Já a "fase de execução" é
a etapa destinada a satisfazer materialmente o crédito daquele que teve
o seu direito reconhecido na primeira fase.
Se alguma perícia
contábil for realizada nesse segundo momento do processo, os honorários
deverão ser pagos pela parte devedora. Não há previsão legal no sentido
de vincular a obrigação de pagamento dos honorários periciais ao
confronto entre os cálculos de liquidação feitos pelas partes. Foi nesse
sentido a decisão do juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da 2ª
Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao julgar improcedentes os embargos à
execução apresentados pela Cooperativa Central dos Produtores Rurais de
Minas Gerais, na execução movida por um ex-empregado.
Os
argumentos apresentados pela executada, com o objetivo de não pagar o
profissional que elaborou a perícia, não impressionaram o julgador. Em
sua decisão, ele esclareceu a regra a ser observada: as despesas geradas
na fase de execução devem ser suportadas pelo executado, inclusive
aquelas decorrentes da liquidação da sentença. Isto porque foi o devedor
quem deu causa ao procedimento executivo. Segundo o magistrado, isso só
não ocorrerá se houver má-fé do exequente, o que não é o caso.
O
juiz lembrou que a CLT atribui a responsabilidade pelo pagamento de
honorários periciais à parte sucumbente no objeto da perícia. Conforme
destacou, o responsável pelo pagamento dos honorários periciais é
justamente aquele que deu causa à execução. A decisão registrou nesse
sentido o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 19 das
Turmas do TRT de Minas:
"HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. O mero distanciamento numérico entre os
cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério
de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução.
Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de
conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à
perícia, notadamente por abuso."
Fonte: TRT/MG