É válida a cláusula coletiva que eleva o percentual do adicional
noturno para evitar a redução ficta da hora noturna. Esse o entendimento
adotado pela 2ª Turma do TRT de Minas, ao manter decisão que indeferiu
as diferenças decorrentes da redução da hora noturna, negando provimento
ao recurso apresentado por um empregado contra uma empresa siderúrgica.
Segundo argumentou o trabalhador, a remuneração complementar
decorrente da redução da hora noturna é devida, sendo nula a norma que
previu o adicional noturno de 40% para compensar a ausência de hora
ficta noturna. Mas os argumentos não convenceram o desembargador Jales
Valadão Cardoso, relator do recurso. Como explicou, a norma coletiva é
válida porque sua finalidade é simplificar os cálculos da remuneração,
em benefício de ambas as partes. Isto é, a aplicação da regra beneficia
ou mantém os mesmos direitos do trabalhador, sem importar qualquer
prejuízo, simplificando as operações aritméticas no cálculo da folha de
pagamento de salários.
O relator ponderou que o reconhecimento
das convenções e acordos coletivos é assegurado pela CF/88, que garante
aos sindicatos a prerrogativa de ajustar as condições que melhor
satisfaçam os direitos e interesses coletivos e individuais (inciso XXVI
do artigo 7º e os incisos III e VI do artigo 8º da CF/88). E frisou
que, em atenção ao princípio do conglobamento, não pode uma das partes,
obrigada pelos termos do acordo ou convenção coletiva, concordar apenas
com as cláusulas que lhe são benéficas e rejeitar a que a prejudica.
Isso porque a negociação resulta no conjunto de regras que representa o
interesse comum das partes, sendo essa a finalidade da norma coletiva.
"Se uma das partes entende que o sindicato representativo de qualquer
das categorias não observou seu próprio interesse, a questão é de
natureza interna, devendo ser resolvida no âmbito das próprias
entidades", acrescentou o julgador, lembrando que, pela legislação vigente, o interesse social prevalece sobre o particular.
Assim,
o desembargador concluiu pelo acolhimento das normas coletivas
aplicáveis à categoria, com amparo na regra do inciso XXVI do artigo 7º
da CF/88. E arrematou dizendo que, por consequência lógica, a previsão
normativa de ausência de redução de hora noturna deve ser aplicada às
horas trabalhadas depois das 5h da manhã. O entendimento foi
acompanhado pelos demais julgadores da Turma. Foi apresentado recurso de
revista, ainda pendente de julgamento.
Fonte: TRT/MG