quarta-feira, 8 de julho de 2015

Contrato de gaveta é válido e afasta Penhora

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a sentença proferia pela Vara do Trabalho de Araxá-MG que determinou a desconstituição da penhora que recaiu sobre um imóvel registrado em nome do executado, considerando que ele foi adquirido de boa fé pelo terceiro embargante através de "contrato de gaveta", que é o contrato de compra e venda não registrado em cartório.
A juíza levou em consideração para cancelar a penhora o fato de que a transação foi feita antes de o reclamante entrar com sua ação trabalhista contra o executado.
Anotou a juízo que a ação foi ajuizada em 26/02/09, enquanto que o imóvel foi vendido pela empresa executada para uma senhora em senhora em 21.09.98, que, por sua vez, o repassou para o embargante em 26.03.04.
Como registro da transação imobiliária somente foi efetivado no ano de 2011, o juízo declarou, de início, a existência de fraude à execução e determinou a penhora do bem.
Mas, em sede de embargos de terceiro, a juíza entendeu que, apesar de o artigo1.245 do Código Civil prever que a aquisição do bem imóvel se aperfeiçoa pelo registro do título executivo no Cartório de Imóveis, o negócio jurídico realizado mostrou-se apto a produziu efeitos. Como fundamento, apontou o entendimento pacificado na Súmula 84 do SJT, que admite "a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Ela também se referiu à Súmula 239 do STJ, pela qual "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".
E, ao apreciar recurso do empregado, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, sob a relatoria de Denise Alves Horta, manteve a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que o "contrato de gaveta" é amplamente conhecido e tolerado, ficando suficientemente provado que o embargante passou a residir no imóvel em 2004, muito antes do ajuizamento da ação e até mesmo da contratação do embargado pela empresa executada.
No caso, foi reconhecido o exercício regular da posse sobre o bem, sendo a ausência de registro da transação imobiliária no cartório de imóveis considerada incapaz de retirar a credibilidade do contrato particular. Os julgadores não identificaram sequer indício de fraude no caso, lembrando, inclusive, que a situação do imóvel foi posteriormente regularizada junto ao registro imobiliário.
Fonte: TRT