Embora o entendimento predominante no TST seja por reconhecer a
sucessão trabalhista na mudança da titularidade do cartório, no caso de
escrevente designado para assumi-lo apenas temporariamente, em razão da
morte da sua empregadora e antiga titular, a precariedade da
substituição impede que ele seja tomado como sucessor e responda por
dívidas anteriores do cartório. Nesse caso, a responsabilidade dele é
limitada e vigora apenas pelo tempo que perdurou a vacância da
serventia.
A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG que, acompanhando
voto do desembargador Lucas Vanucci Lins, negou provimento ao recurso do
espólio de uma titular de cartório, que não se conformava com a sua
responsabilização pelos créditos trabalhistas concedidos ao reclamante,
como fruto da sucessão trabalhista. Detalhe: o reclamante, no caso, era o
próprio escrevente que havia sido contratado pela antiga titular e que,
em razão do falecimento da empregadora, foi nomeado oficial interino do
Cartório.
O espólio sustentou que a morte do titular de um
cartório acarreta a transferência do patrimônio e do seu acervo de forma
automática. O novo titular passa, então, a responder como titular
oficial e assume todos os contratos de trabalho, bem como os
equipamentos, móveis, computadores, arquivos e, principalmente, receita e
despesas, transformando-se na figura do empregador. Assim, com a
assunção da titularidade do Cartório pelo reclamante, como oficial
interino, ocorreu a sucessão trabalhista e, por isso, ele próprio seria
responsável pelos seus créditos trabalhistas pretendidos na ação,
acarretando a identidade entre empregado e empregador. Mas, para a Turma
de julgadores, o real sucessor da titular falecida é o espólio e não o
reclamante.
O desembargador relator explicou que, a partir da
Constituição Federal de 1988, os serviços notariais e de registros
passaram a ser exercidos por particulares, em caráter privado e por
delegação do poder público, e o ingresso nessa atividade depende de
prévia aprovação em concurso público (art. 236, §3º, da CR). Assim,
depois de aprovado e nomeado, o notário passa a exercer um serviço
público por delegação, com autonomia para contratar escreventes,
escolher os substitutos e auxiliares, todos empregados, com remuneração
livremente ajustada e sob o regime da CLT (art. 21 da Lei nº 8.934/94). O
intuito do legislador constituinte, segundo o julgador, foi desvincular
da hereditariedade e do favorecimento a concessão dos serviços
notariais públicos.
Ele frisou que, ao contratar esses
empregados, os notários e oficiais de registro estão submetidos ao
regime da CLT e, portanto, assumem pessoalmente a titularidade e os
riscos do exercício das atividades que lhes foram delegadas pelo Poder
Público. É que, nos termos da lei 8.935/94 (que regulamentou o artigo
236 da Constituição Federal), o titular do cartório equipara-se ao
empregador comum, colhendo rendimentos da exploração da atividade
exercida. Por isso, segundo o entendimento predominante do TST, a
mudança na titularidade do cartório extrajudicial, sem solução de
continuidade nos contratos de trabalho, atrai a incidência dos artigos
10 e 448 da CLT, visando resguardar os direitos dos empregados
contratados antes da alteração.
Mas, conforme esclareceu o
relator, no caso, não há como se imputar ao reclamante qualquer
responsabilidade pelas parcelas trabalhistas decorrentes das
contratações feitas pela antiga titular do Cartório e, dessa forma, não
existe confusão entre a figura de empregado e empregador. Isso porque,
em razão do falecimento da antiga titular, o autor passou a responder
pelo Cartório na condição de interino, ou seja, a título precário. Sua
responsabilidade é limitada e vigora apenas pelo tempo que perdurou a
vacância da serventia. Por isso, não faz sentido que o reclamante seja
tomado como sucessor e responda por dívidas anteriores daquele cartório,
destacou o desembargador.
Nesse contexto, a Turma concluiu que
as parcelas trabalhistas correspondentes ao período da prestação de
serviços do reclamante em favor da antiga titular devem ser
integralmente suportadas pelo réu (o Espólio), não tendo o reclamante
qualquer responsabilidade sobre elas, seja solidária, seja subsidiária,
porque a nomeação temporária não configura sucessão trabalhista. Assim,
foi mantida a sentença recorrida.
Fonte: TRT/MG