Um empregado, contratado mediante concurso público para o cargo de
administrador no Conselho Regional de Administração, foi dispensado
imotivadamente após cumprir o prazo previsto no contrato de experiência.
Ele buscou na Justiça do Trabalho a declaração de nulidade da dispensa e
a consequente reintegração. O conselho defendeu-se, argumentando que,
apesar de selecionado mediante certame público, foi contratado pelo
regime da CLT, que não prevê maiores formalidades para a dispensa. Além
do que, não se obriga a observar regras dos servidores públicos.
Na
ótica do juiz Ricardo Marcelo Silva, titular da 24ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, a razão estava com o conselho empregador. Como
esclareceu o julgador, o edital do concurso no qual o administrador
fundamentou sua pretensão deixa absolutamente claro que a contratação
seria sob o regime da CLT. Assim sendo, o distrato pode ser feito sem
maiores solenidades, bastando que qualquer das partes avise à outra
dessa intenção. O julgador considerou que, no caso, sequer esse aviso
precisaria ser dado, já que as partes celebraram inicialmente contrato
de experiência. E, ao final do prazo desse contrato, o conselho, dentro
do seu absoluto direito de contratar ou não, resolveu não lhe dar
prosseguimento. "E nisto não tem qualquer ilegalidade, já que, como
bem posto na defesa, embora por questão de higidez administrativa,
selecione seus empregados mediante certame público, deixa claro que a
regência se fará sob os cânones da CLT onde não tem regra que o obrigue a
motivar qualquer dispensa", expressou-se o juiz.
Desse modo,
e considerando que inexiste regra legal ou convencional que obrigue o
conselho a motivar as dispensas dos seus empregados, principalmente
aqueles contratados por experiência, o julgador julgou improcedentes os
pedidos formulados pelo trabalhador. Inconformado, ele recorreu, mas a
4ª Turma do TRT mineiro manteve a decisão.