A época da concessão das férias será a que melhor atender aos
interesses do empregador. Porém, uma vez comunicado ao empregado o
período do seu gozo, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o
início previsto se houver necessidade imperiosa. Desse modo, é vedada
qualquer decisão unilateral arbitrária, pois se trata de um evento
futuro e certo que ingressou no patrimônio jurídico do trabalhador de
forma definitiva. É nesse sentido o teor do Precedente Normativo 116 do
TST, adotado pelo juiz Antônio de Neves Freitas, da 2ª Vara do Trabalho
de Alfenas, ao julgar uma reclamação envolvendo essa questão.
No
caso, após marcadas as férias do período aquisitivo 2013/2014 e já
tendo a empregada, gerente de recursos humanos, recebido a remuneração
correspondente, ela foi surpreendida com sua dispensa imotivada, antes
da data fixada para o início do descanso legal. Porém, como esclareceu o
julgador, esse ato não se sustenta, já que não demonstrada e nem mesmo
alegada a necessidade extraordinária e imperiosa que justificasse o
cancelamento das férias concedidas à empregada.
Ainda de acordo
com as explicações do juiz sentenciante, em face da incompatibilidade
entre os institutos de férias e aviso prévio, eles não podem ser
cumulados. "Este tem por finalidade garantir ao destinatário tempo
razoável para superar os entraves gerados pela resilição do contrato,
sendo que, no caso do empregado, utilizará ele desse tempo para a busca
de nova colocação no mercado de trabalho. Já as férias, consagradas na
legislação por razões médicas, familiares e sociais, visam a
recomposição física e mental do trabalhador", esclareceu.
O
magistrado citou doutrina no sentido de que não pode haver ruptura
contratual, por iniciativa do empregador, dos contratos de emprego que
estejam suspensos. Como explicou, após cessada a causa suspensiva
contratual (em sentido amplo, incluindo também as interrupções
contratuais), é direito do trabalhador o retorno às atividades laborais,
direito esse que não pode ser impedido por ato de simples vontade do
empregador, em face da garantia de inalterabilidade das condições
previstas no contrato. Assim, não é admissível que se promova a ruptura
do contrato do trabalhador durante férias, licença, prestação de
serviço militar, cumprimento de encargos públicos, por exemplo.
Nesse
contexto, o juiz declarou a nulidade do cancelamento das férias e
deferiu à empregada novo período de aviso prévio proporcional de 39
dias. A empregadora recorreu da decisão, que foi mantida, nesse aspecto,
pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT/MG