A reclamante era camareira em um hotel que fornecia hospedagem aos
trabalhadores da USIMINAS. A supervisora a acusou de furtar objeto de
uma hóspede, e isso na frente dos seus colegas de trabalho, o que lhe
causou enorme constrangimento. Em sua ação, ela alegou inocência e pediu
indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o juiz Valmir Inácio
Vieira, titular da Vara do Trabalho de Itaúna, concluiu que a acusação
de furto dirigida pela supervisora à reclamante foi injusta, já que sem
qualquer prova. Por isso, condenou o empregador a pagar a ela
indenização no valor de R$4.000,00.
A camareira afirmou que, após
ser injustamente acusada de furtar objeto de uma hóspede, o verdadeiro
culpado foi descoberto, mas, nem por isso, dirigiram a ela um pedido de
desculpas. Na versão do hotel, a acusação não existiu. Mas o depoimento
de uma testemunha convenceu o julgador de que a camareira estava falando
a verdade, pois ela foi bastante firme e clara ao confirmar a acusação,
feita pela supervisora na frente de todos os empregados. E mais: o
boato se espalhou pelo hotel e acabou chegando ao conhecimento de várias
pessoas, tanto que empregados da USIMINAS chegaram a pedir que a
reclamante não mais limpasse os quartos deles porque não tinham
confiança nela. A testemunha disse ainda que, depois de um tempo,
descobriu-se que o próprio colega de quarto havia pego o objeto da
hóspede. Para o juiz, esse depoimento mereceu mais credibilidade do que
aquele prestado pela supervisora, a pessoa apontada como acusadora,
também ouvida no processo, a pedido do empregador.
De acordo com o
magistrado, a conduta do empregador, através da sua preposta, foi
ilícita e trouxe evidentes prejuízos morais à empregada, já que a
acusação de desonestidade, ainda mais diante dos colegas de trabalho,
fere a honra de qualquer pessoa. Nesse quadro, o hotel está obrigado a
reparar os danos, pois presentes os requisitos legais previstos nos
artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro. Ele lembrou que,
tratando-se de ofensas aos direitos integrantes da personalidade do
indivíduo (como a honra, o decoro, a paz interior de cada um), a
obrigação de reparação nasce com o simples evento danoso, não se
cogitando na comprovação do prejuízo.
Para fixar o valor da
indenização, o juiz sentenciante levou em conta que ela não pode servir
de pretexto para o empobrecimento de um e enriquecimento de outro e deve
ter em vista três finalidades principais: a punitiva (de forma que quem
o praticou o ilícito se sinta castigado pela ofensa que perpetrou); a
preventiva (servindo para desestimular a prática de ofensa semelhante); a
compensatória (como um remédio para propiciar à vítima um sentimento de
que justiça foi feita). Por tudo isso, o hotel foi condenado a pagar à
camareira indenização por danos morais de R$ 4.000,00, atualizável a
partir da data da sentença.
Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do TRT/MG, no aspecto.
Fonte: TRT/MG