Na 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Jaqueline Monteiro
de Lima se deparou com o caso de um gerente operacional que, para
conseguir alcançar metas fixadas pela instituição bancária, fraudava o
tempo de fila e cadastrava indevidamente débito automático de cartões de
crédito de clientes. Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que os
atos praticados não podem ser tolerados, por atingirem a confiança que
deve permear as relações, ainda mais em se tratando de instituição
bancária. Por esta razão, ela decidiu manter a justa causa aplicada pelo
empregador.
Uma testemunha relatou que o reclamante teria
orientado caixas a cadastrar no débito automático faturas de cartão de
crédito, sem conhecimento do cliente. Segundo a testemunha, ele dizia
que posteriormente a área comercial iria pegar a assinatura no
formulário, o que não era verdade. Certo dia, foi realizado o
acompanhamento da contagem de tempo para atendimento dos clientes,
quando se observou o lançamento de 3 minutos e 20 segundos. No entanto, a
cliente havia ficado na fila quase 10 minutos. A testemunha contou
ainda que um cliente que teve o cadastro indevido de débito automático
ameaçou processar o banco porque não havia autorizado a inclusão.
Segundo apurou a juíza, o tempo de fila e o débito automático são
fatores que contribuem para que se alcancem as metas da área
operacional.
Outra testemunha, que trabalhava como caixa, afirmou
que ele e outros dois caixas foram orientados pelo reclamante a
cadastrar os débitos automáticos de clientes, sob a informação de que o
comitê tinha autorizado o procedimento. Isso se deu por dois anos
aproximadamente e só depois eles souberam que não havia autorização para
o cadastro sem autorização do cliente.
Quanto ao tempo de
atendimento, afirmou a testemunha que somente quando o reclamante ia
para o caixa é que estava sendo manipulado. Ele dava suporte no caixa
todos os dias e baixava o tempo antes do atendimento do último cliente. O
fato ficou constatado em uma filmagem, sendo encontrada diferença de
tempo substancial. A testemunha explicou que a comissão é recebida por
quem faz o cadastramento, ou seja, os caixas. Quem bate a meta, recebe
premiações: gratificação de R$1.200,00 para quem atinge 1200 pontos e
viagens ao exterior com tudo pago. A determinação do reclamante era de
que todos os cartões de crédito passassem a ficar no débito automático.
"Os
atos praticados pelo reclamante foram suficientemente graves para
motivar justa causa, independentemente de gradação de penalidade", concluiu
a juíza sentenciante diante do contexto probatório. No seu
entendimento, o banco provou que a relação de confiança que deve existir
entre empregado e empregador ficou abalada, de modo a impedir a
manutenção do contrato de trabalho. Nesse contexto, a magistrada
considerou válida a dispensa por justa causa, julgando improcedentes os
pedidos relacionados à pretensão de reversão da medida e pagamento de
indenização por danos morais. Houve recurso, mas a decisão foi mantida
em 2º Grau.