O juiz da 30ª Vara Cível da capital, Geraldo David de Camargo,
decidiu que a construtora Dínamo deve pagar para L.B.N. indenização de
R$ 10 mil e devolver os R$ 68.950,20 referente ao valor já pago por um
apartamento comprado na planta. O imóvel não foi entregue no prazo
contratual, e sequer foi comprovado o início das obras do edifício.
Na ação, L.B.N. afirma ter adquirido um apartamento do edifício
Pantheon, cuja obra deveria ser concluída em 30 de julho de 2012, ou em
até 60 dias de carência após essa data, por conta de possíveis atrasos.
Após serem vencidos todos os prazos, o comprador do imóvel pediu
rescisão do contrato judicialmente e indenização por danos morais e
materiais.
A construtora contestou a ação dizendo que os atrasos são decorrentes
da escassez de mão-de-obra no mercado, não justificando multa. Além
disso, negou haver danos morais ou materiais e pediu para que a ação
fosse julgada improcedente.
Em sua decisão, o magistrado declarou que a falta de mão-de-obra ou elevação de custos de materiais da construção civil é uma questão inerente ao risco do empreendimento, e que tais encargos não deveriam afetar o direito do consumidor. A obra, que deveria ser entregue em julho de 2012, tinha 60 dias de carência para eventuais atrasos. Porém, quando a ação foi proposta em 2013, a obra ainda não havia sido iniciada. O juiz ainda observou que a construtora "não demonstrou sequer o cronograma de andamento das obras ou das providências para sua conclusão efetiva, ficando tudo em mera alegação, com efetivo desrespeito ao consumidor".
O juiz entendeu que a restituição dos valores pagos deveria ser
integral, uma vez que a culpa pelo atraso era exclusiva da construtora. O
dano moral também foi justificado pois a empresa, sem qualquer
justificativa plausível, não tinha qualquer perspectiva de entrega do
apartamento.
Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG