A taxa de corretagem não pode ser cobrada pelo comprador do imóvel se
quem contratou os corretores foi a incorporadora. A afirmação é do juiz
Paulo de Tarsso da Silva Pinto, da 4ª Vara Cível de São Paulo e consta
de sentença que decretou a nulidade de contrato de venda de imóvel na planta pela Avance Negócios Imobiliários.
O
caso foi sentenciado no dia 24 de julho, mas é prática comum entre as
incorporadoras que vendem imóveis na planta. Quando vão fazer as ações
de promoção de vendas, as empresas levam corretores de imóveis para
dentro dos stands. São eles os responsáveis por atender os
potenciais clientes. Depois de assinado o contrato de compra do imóvel,
os “honorários” do corretor são cobrados do cliente. São as chamadas
taxas de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária, ou Taxa Sati. O nome
genérico é taxa de corretagem.
Mas, de acordo com a sentença do
juiz Silva Pinto, quem tem de pagar essa taxa é quem contratou os
serviços dos corretores: a incorporadora. “Se o serviço foi prestado sem
as devidas informações aos consumidores, trata-se de oferta gratuita”,
afirmou o juiz. “O consumidor, em regra, não sabe que pode contratar
outro profissional para assessorá-lo, e mais, essa advertência e
informação clara não há no contrato, como manda o Código de Defesa do
Consumidor.”
A decisão foi tomada em Embargos à Execução do
contrato, já que a Avance cobrou judicialmente que sua cliente,
representada pelo advogado Vagner Cosenza, pagasse os
custos dos corretores. “A boa-fé objetiva impunha esse dever de
informação à ré, já que a regra da boa-fé objetiva exige o contratante
ideal, escorreito em suas condutas negociais. Na relação de consumo, a
informação, transparência, confiança e eticidade são essenciais ao
negócio, onde ambas as partes têm o dever de cooperação na relação para
que o contrato atinja sua finalidade socioeconômica”, sentencia o juiz.
Fonte: Conjur