Cobrar multa de forma indevida não gera indenização por danos morais
ao dono do veículo. Isso porque, segundo a 10ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, a cobrança não passa de um mero
aborrecimento. O auto de infração foi lavrado num dia em que o veículo
estava danificado na oficina e, portanto, impossibilitado de circular. A
câmara reformou decisão que condenou o município de Tupã a indenizar
motociclista que foi multado indevidamente.
Por não ter conseguido
reverter a penalidade por via administrativa, o rapaz ajuizou ação, que
foi julgada procedente para condenar a prefeitura a ressarcir o valor
da infração, excluir a pontuação em sua carteira de habilitação e
indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais. O Poder Público apelou.
O
relator Marcelo Semer entendeu pela manutenção da sentença quanto à
anulação da multa e dos respectivos pontos no prontuário, mas afirmou
que não ficou caracterizada situação que ensejasse o dano moral. “Ainda
que a situação sob exame tenha inegavelmente causado aborrecimentos ao
autor, trata-se de mero dissabor cotidiano que não possui intensidade
tal que justifique a reparação.” O julgamento, por unanimidade de votos,
contou com a participação dos desembargadores Antonio Carlos Villen e
Antonio Celso Aguilar Cortez.