O artigo 745-A, do CPC, possibilita ao devedor requerer, no curso do
processo de execução, o parcelamento do débito em até seis vezes,
bastando que reconheça a dívida e realize um depósito de 30% do valor
devido corrigido, com acrescidos de honorários advocatícios e de custas
processuais. Sua aplicação ao processo do trabalho tem sido alvo de
divergência jurisprudencial.
Modificando entendimento do juízo de
1º grau, a 6ª Turma do TRT-MG entendeu que esse procedimento é, sim,
aplicável ao processo trabalhista. Na ótica do desembargador José
Eduardo de Resende Chaves Jr., o parcelamento do débito, tal como
previsto nesse artigo, visa somente a facilitar a satisfação do crédito
trabalhista em período de tempo em que, provavelmente, a execução não
atingiria sua finalidade. E isso é vantajoso tanto para o devedor,
quanto para o credor. Ele acrescentou ainda que a CLT, apesar de possuir
regramento específico quanto ao procedimento executório, é omissa
quanto a essa forma de pagamento, o que enseja a aplicação subsidiária
desse dispositivo legal (art. 769 da CLT).
Assim, acompanhando
entendimento do relator, a Turma deu provimento ao recurso da empresa
para autorizar o parcelamento do débito, na forma requerida, de acordo
com a previsão contida no artigo 745-A do CPC.
Fonte: TRT/MG