A 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que acolheu a
prescrição total das pretensões de um grupo econômico que cobrava de um
ex-empregado o pagamento de indenização por danos morais e materiais. No
caso, a relação de emprego entre as partes foi reconhecida
judicialmente no período compreendido entre 02/05/06 e 02/01/09. Assim, o
entendimento dos julgadores foi o de que a ação ajuizada contra o
trabalhador em 01/06/2011 está prescrita.
O desembargador relator,
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não teve dúvidas quanto à aplicação
da prescrição trabalhista, de dois anos, rejeitando a pretensão do
grupo no sentido de que fosse reconhecido o período de três anos
previsto no Código Civil. Conforme ponderou o julgador, esse prazo é
maior que o concedido ao próprio trabalhador para ajuizar ação, o que
não se pode admitir. Nesse contexto, o recurso foi julgado improcedente.
A
alegação das rés era a de que o reclamante, ex-Diretor Administrativo e
Financeiro, havia assediado sexualmente uma das empregadas do grupo e
praticado má gestão em sua atuação como diretor, causando prejuízos às
empresas. Por essas razões, elas pediam o pagamento de indenizações por
danos morais e materiais. Mas os pedidos nem chegaram a ser apreciados. É
que, na visão do relator, o grupo demorou demais para ajuizar a ação, o
que atraiu a incidência da prescrição.
Conforme explicou o
desembargador, o artigo 114, item VI, da Constituição Federal, inserido
pela Emenda Constitucional nº 45/2004, dispôs que a Justiça do Trabalho
passou a ser competente para processar e julgar ações de indenização por
danos morais e/ou materiais decorrentes da relação de trabalho. Nesses
casos, aplica-se a prescrição prevista no artigo 7º, item XXIX, da
Constituição. E isto, ainda que as pretensões sejam deduzidas pela
empresa em face do trabalhador.
"Não se aplica ao caso a
prescrição trienal prevista no Código Civil (art. 206, §3º, V),
porquanto a pretensão reparatória das empresas decorre de supostos atos
ilícitos praticados pelo trabalhador na relação de trabalho havida entre
as partes, o que atrai a aplicação da prescrição trabalhista, tanto
mais se reconhecida a relação de emprego", registrou o relator. Ele
ratificou o entendimento de 1º Grau no sentido de que entendimento
diverso ofenderia o princípio da igualdade e privilegiaria o empregador.
É que, neste caso, o patrão teria três anos, para ajuizar ação contra o
empregado, enquanto este tem assegurado o prazo de dois anos
subsequentes à ruptura contratual para exercer o direito.
O
magistrado destacou que, tanto a jurisprudência do TRT mineiro como a do
TST, têm entendido da mesma forma. Ementas citadas no voto destacaram
que o prazo prescricional para as partes do contrato de trabalho
postularem indenização por danos morais ou materiais decorrentes da
relação de trabalho é o de dois anos previsto no artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal. Ademais, o fato de a ação de indenização ser
ajuizada pelo empregador em face de empregado é irrelevante. Uma decisão
lembrou que a Justiça do Trabalho tem normas próprias acerca da
prescrição, que devem ser observadas ainda que a matéria tenha natureza
civil. Segundo o entendimento, não seria justo que o empregado tivesse
um prazo prescricional menor do que o concedido ao empregador.
Diante
disso, a Turma de julgadores decidiu confirmar a decisão que acolheu a
prescrição total e extinguiu o processo com resolução de mérito nessa
parte, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.