Cláusula de natureza potestativa é aquela que, para ser cumprida,
depende da vontade de apenas uma das partes do contrato. Porém, como o
contrato de trabalho tem natureza onerosa, comutativa e bilateral, onde
cada um faz a sua parte - ou seja, o empregado fornece sua força de
trabalho e o patrão paga por ela - não pode conter cláusula potestativa.
Caso isso ocorra, essa cláusula poderá ser declarada sem efeito pela
Justiça.
No caso analisado pela 2ª Turma do TRT mineiro, um
empregado da CEMIG Distribuição S. A., admitido em 1976, informou que a
empresa mantém normativo interno para regulamentar cargos e salários,
havendo nele previsão de concessão de reajustes salariais verticais e
horizontais. Mas esses reajustes, segundo alegou, são estendidos aos
empregados de forma aleatória e sem regras claras. Afirmou que, mesmo
tendo preenchido todos os requisitos formais estabelecidos no regramento
interno para concessões de reajustes, foi mantido no mesmo nível
salarial, sem qualquer progressão, seja vertical ou horizontal,
recebendo apenas reajustes da categoria.
A reclamada alegou, em
sua defesa, que o reclamante não demonstrou o cumprimento dos requisitos
para obter as progressões e nem quando os teria preenchido, além de não
ter indicado precisamente para qual cargo teria sido preterido em caso
de eventual promoção. Argumentou que existia limitação relativa ao valor
da verba, apurada pela empresa, para a finalidade de concessão das
progressões verticais e horizontais.
O Juízo de 1º Grau entendeu
que a razão estava com a empresa e julgou improcedentes os pedidos e
seus acessórios. O reclamante recorreu, pedindo a reforma da sentença,
para que fossem deferidas as diferenças salariais relativas às
progressões não concedidas, de 5% ou 10%.
E, ao analisar os
detalhes do caso, o desembargador Jales Valadão Cardoso, deu razão ao
trabalhador. Ele ressaltou que o reclamante mencionou os critérios de
promoção previstos no regulamento da empresa, além de ter demonstrado a
falta de cumprimento desses requisitos, inclusive com a indicação dos
documentos correspondentes. Frisando que cabia à reclamada demonstrar os
fatos impeditivos, o que não ocorreu, pois ela requereu realização de
perícia para essa finalidade, porém, esse requerimento não foi examinado
pelo Juízo de 1º Grau, não havendo reiteração do pedido e nem registro
de protesto.
No entender do magistrado, não pode prevalecer a
limitação relativa à destinação de verba para a promoção dos empregados,
pois a norma do regulamento da reclamada seria de natureza potestativa,
ou seja, a obrigação contida no regulamento somente seria cumprida
quando a empresa quisesse fazer esta concessão. Por isso, essa cláusula
deve ser declarada sem efeito.
Assim, a Turma deu provimento ao
recurso do reclamante e julgou procedente a reclamatória trabalhista,
condenando a empresa reclamada a pagar as parcelas de diferenças
decorrentes dos reajustes salariais pela progressão horizontal do
empregado. O valor deverá ser incorporado à remuneração mensal e comporá
a base de cálculo das contribuições vencidas e vincendas destinadas à
complementação da aposentadoria e formação da reserva matemática, na
forma dos regulamentos da empresa ré.
Fonte: TRT/MG