Acolhendo a alegação do empregado de que o ônus de provar o regular
recolhimento do FGTS é do empregador, a 7ª Turma do TRT de Minas
modificou a decisão de 1º grau e reconheceu o direito do reclamante a
diferenças de FGTS e de seu percentual de 40%.
Na situação
examinada, o juiz sentenciante entendeu que o trabalhador não demonstrou
a ausência do recolhimento do FGTS mediante prova documental, como lhe
cabia. Mas o juiz convocado Luis Felipe Boson, relator do recurso,
discordando desse posicionamento, frisou que compete ao empregador, não
só o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mas também a
comprovação deste em juízo. Ele também lembrou que o empregador fica
responsável pelo arquivamento da documentação comprobatória, como dispõe
o artigo 15 da Lei n. 8.036/90. E, ainda, nos termos da cláusula 52 da
CCT 2010/2012, aplicável ao caso.
Assim, o relator deu provimento
ao recurso e condenou a empregadora a pagar indenização substitutiva
das diferenças de FGTS acrescido da parcela de 40%. O entendimento foi
acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Fonte: TRT/MG