A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Luzia Divina de
Paula Peixôto, julgou procedente o pedido de desapropriação feito pelo
município de Belo Horizonte referente a um imóvel no bairro Jardim Santa
Branca, na avenida Dom Pedro I e adjacências, região da Pampulha. A
ação de desapropriação foi motivada pelo decreto 14.092/10 , que
declarou o lote como de utilidade pública, e tem como objetivo permitir a
execução de obras de alargamento da avenida. A indenização a ser paga
pela prefeitura aos desapropriados foi fixada em R$880 mil.
O município, que teve deferida posse provisória da propriedade,
ofereceu R$ 591.440,80 como indenização. Porém, laudo pericial apurou
que o imóvel, com as benfeitorias nele edificadas, valia R$ 880 mil,
quantia requerida pela prefeitura como depósito prévio.
Para a juíza, o laudo pericial está bem fundamentado e deve ser
levado em conta, por expressar a realidade e os valores dos imóveis. De
acordo com o entendimento da magistrada, indenização justa é aquela que,
de fato, recomponha o prejuízo sofrido pelo desapropriado, por ter um
bem retirado do seu patrimônio tendo em vista a declaração de utilidade
pública.
A julgadora ressaltou que, em uma ação de desapropriação, a
contestação somente pode versar sobre eventual nulidade do processo ou
impugnação do valor indenizatório inicialmente oferecido pelo
expropriante (quem pretende desapropriar) ao proprietário do bem a ser
desapropriado. Disse ainda que não cabe à Justiça apreciar o mérito da
desapropriação operada pela administração pública, mas apenas observar
se o procedimento está sendo feito legalmente, além de estipular o valor
da justa indenização, em caso de controvérsia entre as partes.
“Examinando os autos, chego à conclusão de que o valor da indenização
da área encontrada pelo perito oficial tomou por base um critério justo
e razoável, compatível com a expressão econômica da perda sofrida”,
argumentou a juíza, referindo-se aos proprietários do imóvel. Ela
acrescentou que o município fez o depósito em 8 de novembro de 2011 dos
R$ 880 mil apurados pela perícia e estando as partes satisfeitas com
relação a esse valor, a juíza fixou-o como a quantia indenizatória a ser
paga aos expropriados.
Fonte: TJMG