A 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando, por sua maioria, entendimento do
juiz convocado Márcio José Zebende, modificou decisão de 1º grau para
reconhecer a estabilidade gestacional a uma empregada que mantinha com a
empresa um contrato de experiência.
O contrato de trabalho a
título de experiência ocorreu no período de 08/10/2012 a 21/11/2012,
conforme prova documental, que não foi derrubada pela empresa. E, para o
juiz sentenciante, uma vez extinto o vínculo laboral pelo decurso do
prazo estipulado no contrato, a trabalhadora não faz jus a estabilidade,
já que a gravidez deflagrada no curso do contrato de experiência não
posterga seu término, não gerando garantia de emprego à gestante.
Mas,
contrariamente a esse posicionamento, o relator do recurso entende que a
proteção ao nascituro é direito fundamental e se sobrepõe ao direito do
empregador de resilição do contrato de trabalho. Assim, a empregada que
toma conhecimento de sua gravidez durante o contrato de experiência faz
jus à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. Ele frisou
que seu posicionamento está de acordo com a recente alteração da Súmula
nº 244, item III, do TST, a qual passou a ter seguinte redação: "III -
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no
art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo
determinado".
Por essas razões, a Turma condenou a empregadora
a pagar à trabalhadora indenização substitutiva à estabilidade,
correspondente aos salários, 13ºs salários, férias mais 1/3 e FGTS desde
19/12/2012 - data da dispensa fixada na inicial - até 05 meses após o
parto, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Fonte: TRT /MG