A natureza alimentar do salário, destinado a atender as necessidades
individuais e sociais do trabalhador e de sua família, justifica uma
série de garantias especiais conferidas a ele pelo ordenamento jurídico.
Dentre essas garantias está a intangibilidade salarial, instituída para
coibir abusos do empregador contra o pagamento do salário, favorecendo o
seu livre e imediato recebimento pelo trabalhador. E foi com esse
pensamento que a 1ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o
recurso da empresa que não se conformava com a rescisão indireta do
contrato de trabalho declarada em sentença. Tudo porque a empresa
realizava descontos indevidos e crescentes na folha salarial da
trabalhadora.
A empresa alegou que a empregada não comprovou a
impossibilidade de continuação da relação de emprego, na forma do artigo
483 da CLT, e que não foi observado o princípio da imediatidade. Mas,
para a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a realização de
descontos ilegítimos é fato grave o suficiente para autorizar a
rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d",
da CLT. "O pagamento dos salários constitui a principal obrigação do
empregador, sendo certo que a obreira depende do que ganha para
sobreviver e quitar seus compromissos financeiros. Logo, a realização,
quase que ininterrupta, de descontos indevidos reduz, consideravelmente,
o salário contratualmente estabelecido, e, consequentemente, o poder
econômico da reclamante, o que compromete a sua capacidade de prover o
sustento próprio e de sua família", ponderou a juíza.
Segundo
esclareceu a magistrada, o princípio da imediatidade deve ser atenuado
quando o trabalhador pede a ruptura do contrato. Isso porque a
necessidade do emprego e do estado de subordinação jurídica, muitas
vezes, justifica a ausência de imediatidade na reação do empregado
frente a uma falta patronal. Contudo, finalizou a relatora, a repetição
das faltas ao longo do contrato autoriza que o empregado postule a
rescisão contratual diante de mais uma falta repetida, por caracterizar,
assim, a atualidade necessária.
E foi exatamente esse o caso do
reclamante, que se viu diante de repetidos descontos em seu
contracheque, inclusive no mês em que ele ingressou com a ação
trabalhista. Por isso, a relatora manteve a sentença, no que foi
acompanhada pela maioria da Turma julgadora.
Fonte: TRT/MG