terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Atraso na entrega do imóvel e pagamento de aluguéis

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO - TUTELA ANTECIPADA REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273, DO CPC - PRESENÇA - RESSARCIMENTO PELA PROMISSÁRIA VENDEDORA AOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES DO VALOR REFERENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL ONDE RESIDEM - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

- Para o deferimento da tutela antecipada, mister se faz a presença de verossimilhança das alegações dos agravados, fundada em prova inequívoca, aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou à caracterização de abuso de direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório da agravante.

- Se a agravante está em atraso com a entrega do apartamento adquirido pelos agravados, e, em razão disso, eles tiveram que alugar outro imóvel para a sua moradia, deve a construtora arcar com os valores do pagamento dos aluguéis onde atualmente residem, até a entrega das chaves da unidade adquirida.

- Recurso desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0027.12.004709-0/002 - COMARCA DE BETIM - AGRAVANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A - AGRAVADO(A)(S): JOSÉ DOS SANTOS CREPALDE E OUTRO(A)(S), MARIA APARECIDA DE LIMA CREPALDE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamento, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

RELATOR.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face da decisão de f. 132-136, TJ, que, nos autos da ação indenizatória movida por JOSÉ DOS SANTOS CREPALDE e MARIA APARECIDA DE LIMA CREPALDE, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores, ora agravados, a fim de que a ré, ora agravante, arque com os aluguéis do imóvel em que eles residem, até a efetiva entrega das chaves do apartamento 403, do edifício "Residencial Betim Life II".

Sustenta a agravante que estão ausentes os requisitos previstos no art. 273, do CPC, pelo que deve ser indeferida a tutela antecipada. Alega que inexiste prova de que os agravados estariam "sendo onerados com o pagamento de aluguéis" (f. 07, TJ). Defende que o documento de f. 78, TJ, não comprova a existência de um contrato de locação. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.

Às f. 146-147, TJ, o agravo foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Pedido de reconsideração formulado às f. 152-155, TJ, o qual foi monocraticamente rejeitado às f. 157-158, TJ.

Contraminuta oferecida às f. 161-164, TJ, em que os agravados se pautam pelo desprovimento do recurso.

O magistrado a quo prestou informações às f. 168-170, TJ, noticiando que a decisão foi mantida e que a agravante cumpriu o disposto no art. 526, do CPC.

É o relatório.

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à análise da decisão f. 132-136, TJ, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores, ora agravados, a fim de que a ré, ora agravante, arque com os aluguéis do imóvel em que eles residem, até a efetiva entrega das chaves do apartamento 403, do edifício "Residencial Betim Life II".

Para o deferimento da tutela antecipada, mister se faz a presença de verossimilhança das alegações dos agravados, fundada em prova inequívoca, aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou à caracterização de abuso de direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório da agravante.

Nos termos do art. 273, do CPC, pode o juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela,

"desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu."

Segundo prestante ensinamento de Sérgio Bermudes,

"é indispensável a prova inequívoca, evidente, manifesta da alegação do autor, com intensidade para convencer o juiz de que a alegação ou alegações são verossímeis, isto é, que pareçam verdadeiras" (aut. cit., "A Reforma do Código Processo Civil", Saraiva, 1996, p. 29)

Para Ernane Fidélis, deve haver prova inequívoca,

"isto é, a que, desde já e por si só, permite a compreensão do fato, como juízo de certeza, pelo menos provisório..." (aut. ref., "Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro", Del Rey, 1996, p. 31)

No que diz respeito à verossimilhança, sua definição nos é trazida em magistral voto do Juiz Rizzato Nunes, do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que, embora tenha se referido mais especificamente aos requisitos para a inversão do ônus da prova por aplicação do CDC, apresentou conceito geral de verossimilhança, aplicável em qualquer caso em que ela deva estar presente:

"Quanto à primeira (verossimilhança), é preciso que se diga que não se trata apenas do bom uso da técnica de argumentação que muitos profissionais têm. Não basta relatar fatos e conectá-los logicamente ao direito, de modo a produzir uma boa peça exordial. É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura, desde logo, possa-se aferir forte conteúdo persuasivo. E já que se trata de medida extrema, deve o Magistrado aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação." (AI n. 951.637-4, relator do acórdão Juiz Rizzato Nunes, j. em 18.10.2000, Lex-TACivSP 186/24)

No caso dos autos, vislumbro verossimilhança nas alegações dos agravados, fundada em prova inequívoca, para que sejam antecipados os efeitos da tutela de mérito.

Em junho de 2009, as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel - apartamento 403, bloco 03, do condomínio Residencial Betim Life II, situado à rua Nova York, nº. 106, em Betim/MG (cf. f. 40-74, TJ). A data prevista para a entrega do empreendimento era 30/01/2010, com previsão contratual de tolerância de 180 dias. Alegam os agravados estarem em dia com o pagamento das prestações contratuais e até a presente data ainda não receberam as chaves do imóvel.

Em razão do atraso na entrega da obra, tiveram que alugar outro imóvel para morar, conforme comprovam pela declaração de f. 78, TJ.

Existindo, em princípio, verossimilhança em suas alegações, fundada em prova inequívoca, no sentido de que a agravante, realmente, está em atraso com a entrega da unidade por eles adquirida e que, em razão disso, tiveram que alugar outro imóvel para a sua moradia, entendo que deve a construtora arcar com os valores do pagamento dos aluguéis onde atualmente residem, até a entrega das chaves da unidade adquirida.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO - ENTREGA DAS CHAVES - ATRASO IMPUTADO À CONSTRUTORA - RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL ATÉ A ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO - TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A promissária compradora tem direito ao ressarcimento do valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel onde reside, porque essa despesa decorre tão somente da demora na entrega da unidade habitacional adquirida, da qual é privada da posse." (TJMG, AI 1.0024.11.290080-8/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJ 22/03/2012)

"APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ENTREGA DO IMÓVEL - ATRASO - ALUGUEL - RESSARCIMENTO. - O descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na entrega do imóvel, enseja o direito do contratante adquirente ao ressarcimento dos aluguéis suportados até a efetiva entrega do bem. - O ressarcimento dos aluguéis e o pagamento da multa pactuada para o caso de atraso não implicam bis in idem, uma vez que a mencionada multa tem natureza compensatória, ou seja, visa compensar o tempo em que os adquirentes não puderam usufruir do imóvel como era de seu direito, ao passo que pagamento dos aluguéis diz respeito às despesas que os compradores tiveram diante da mora da construtora." (TJMG, AC 1.0024.11.175354-7/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, DJe 24/05/2012)

Com tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas, pela agravante.

DES. LUCIANO PINTO - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "RECURSO DESPROVIDO"

Fonte: TJMG