A decisão judicial que nega pedido do réu para que seja feita prova
documental sobre alegação em que a condenação se baseou constitui
cerceamento do direito de defesa. O entendimento é do ministro Sebastião
Reis Júnior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao declarar
nulo um processo penal. Com a decisão, deverá ser reaberta a fase instrutória, com a produção da prova requerida pela defesa.
“Extrair
a prova da materialidade do delito por meio de depoimento de testemunha
da acusação e negar, por considerar irrelevante, a prova documental
requerida pela defesa, cujo objetivo consistia justamente em contrapor
tal depoimento, configura mais do que a mera apreciação livre da prova,
ocorrendo, em verdade, cerceamento do direito de defesa”, afirmou o
ministro.
O caso trata do processo de um acusado pela prática de
receptação qualificada (artigo 180, parágrafo 1º do Código Penal). Ele
foi preso em flagrante em 2006 na posse de 40 secadores de cabelo.
Segundo a acusação, ele não conseguiu provar a origem da mercadoria, que
seria a mesma que havia sido furtada de uma empresa.
De acordo
com a a sentença, o representante comercial da empresa afirmou que
detinha a exclusividade de comercialização da marca dos secadores.
Assim, com base nesse depoimento, o juízo de primeiro grau concluiu que
os secadores apreendidos com o réu são os mesmos que foram furtados.
Defendido pelo advogado Filipe Fialdini,
do Fialdini, Guillon Advogados, o réu apelou ao Tribunal de Justiça de
São Paulo. Entre outras alegações, afirmou que houve cerceamento de
defesa, por entender que a comprovação da exclusividade de
comercialização dependeria de prova requerida pelos advogados, e pediu a
nulidade do processo.
Ao decidir o caso, o TJ-SP entendeu que a
prova era irrelevante. Para os desembargadores, o importante seria a
chegada dos secadores ao apelante. Afirmaram ainda que o furto da
mercadoria ficou comprovado, conforme o Boletim de Ocorrência e que o
depoimento do representante da empresa atestaria a exclusividade de
comercialização dos produtos.
O entendimento da corte, porém, foi
criticado pelo ministro Reis Júnior. “Ora, o tribunal local afastou a
nulidade arguida pela defesa, por entender que a prova da exclusividade
de representação comercial não influiria na solução dada ao caso;
contudo, extraiu a comprovação da origem ilícita dos bens apreendidos
justamente a partir de tal exclusividade, que se entendeu comprovada por
meio do depoimento do representante da empresa. Entendo, assim, que
realmente houve cerceamento do direito de defesa”, afirmou o ministro.
Em
sua decisão, ele fez questão de afirmar que não discutia se estaria ou
não provada a exclusividade da representação comercial, mas a
inadequação do procedimento adotado pelo TJ-SP. Assim, ele conheceu
parcialmente do Recurso Especial, deu provimento para anular o processo e
determinou a reabertura da fase de instrução e a produção da prova
pedida pela defesa.
Fonte: Conjur