Para facilitar a prova a ser produzida pelo empregado e evitar que
ele arque com despesas de locomoção, a lei fixa que a ação trabalhista
deve ser ajuizada no local da prestação de serviços. Mas essa norma
comporta exceções, como a prevista no parágrafo 3ª do artigo 651 da CLT.
Novamente prestigiando o acesso do trabalhador à Justiça, a regra
permite ao empregado, cujo empregador realize atividades fora do lugar
do contrato, apresentar a reclamação no local da contratação ou onde
foram prestados os serviços, o que for melhor para ele. E foi com base
nessa possibilidade concedida ao empregado que a 1ª Turma modificou a
decisão de 1º grau para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Coronel Fabriciano e determinar o retorno dos autos à Vara
de origem para novo julgamento dos pedidos feitos pelo reclamante.
No
caso, examinado pelo juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, o
trabalhador alegou que "foi contratado em cidade sob a jurisdição das
Varas do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG". O empregador, por sua vez,
apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, sustentando que
tanto a contratação quanto o trabalho teriam ocorrido na cidade de
Ipojuca/PE. Porém, apesar de verificar que o atestado de saúde
ocupacional e o contrato de trabalho registravam a formalização do
vínculo de emprego na cidade de Ipojuca/PE, o relator frisou que, na sua
ótica, o local de contratação é aquele em que são fixadas as condições
em que o trabalho será prestado, com fundamento no artigo 435 do CC, que
assim dispõe: "Reputar-se á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto".
E, analisando a prova oral, constatou que, tanto o recrutamento quanto a
negociação do contrato de trabalho, realmente ocorreram na cidade de
Ipatinga.
A testemunha indicada pela empresa chancelou as
declarações do trabalhador no sentido de que foi submetido a teste de
seleção em Ipatinga, local onde todas as condições de trabalho foram
acertadas, tendo a empregadora enviado a passagem aérea. Também
verificou que na proposta de contratação ficou estipulado que a empresa
deveria fornecer, no período de adaptação, "1 passagem aérea da cidade de origem para indústria em Pernambuco para o funcionário" e "para os dependentes legais",
o que se mostrou coerente com a alegação do trabalhador de que somente
se deslocou até a cidade de Ipojuca/PE, distante a mais de 1.800 km de
sua residência, após ter certeza de sua contratação.
Diante
disso, o relator concluiu ser irrelevante o fato de a assinatura do
contrato ter ocorrido em Pernambuco, uma vez que a efetiva contratação
ocorreu quando o trabalhador se encontrava em Minas Gerais. Ele
ressaltou, ainda, que da leitura do Estatuto Social se extrai que o
empregador exerce atividades em localidades diversas daquela onde está
estabelecido e também daquelas em que celebra contratos de trabalho,
desempenhando-as em locais incertos, transitórios ou eventuais,
determinados ao gosto dos clientes com os quais se relaciona. Por fim,
destacou que o próprio pacto laboral previa a obrigação do empregado de "prestar
serviços ao EMPREGADOR em quaisquer das localidades em que o mesmo
mantiver ou venha a manter serviços, aceitando como condição de seu
contrato de trabalho as transferências que lhe forem determinadas".
Desse
modo, o relator concluiu ser aplicável ao caso o parágrafo 3º do art.
651 da CLT. Portanto, é facultado ao empregado ajuizar a ação
trabalhista no local da celebração do contrato. Acompanhando o relator, a
Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para declarar a
competência da 2ª Vara de Trabalho de Coronel Fabriciano para julgar a
ação e determinar o retorno do processo à origem para novo julgamento
dos pedidos formulados pelo empregado.
Fonte: TRT/MG