A Lei nº 8.009/90 define como bem de família o imóvel residencial
próprio do casal ou da entidade familiar e estabelece que esse bem não
responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pais ou
filhos, que sejam proprietários e neles residam. Há algumas exceções
previstas na própria lei, como no caso de créditos de trabalhadores da
própria residência.
Recentemente, a 9ª Turma do TRT-MG julgou um
recurso em que entendeu, por maioria de votos, que o proprietário de um
único imóvel pode alugá-lo para conseguir renda para sua sobrevivência.
Divergindo do entendimento adotado pela relatora do recurso, o juiz
convocado Ricardo Marcelo Silva, atuando como revisor e redator,
considerou que essa situação não configura desvirtuamento dos fins da
Lei nº 8.009/90.
"A finalidade da Lei é a proteção da família,
mediante a preservação da condição de moradia. Ainda que o beneficiário
não resida especificamente no imóvel em discussão, este não pode ser
penhorado, se é o único de que dispõe e dele extrai renda, mediante
locação, que viabiliza a subsistência e o direito de morar, embora em
outro local", explicou o magistrado, acrescentando que a tese
encontra amparo na jurisprudência, principalmente do Superior Tribunal
de Justiça.
Para o relator, ainda que assim não fosse, os
documentos anexados aos autos revelam que o imóvel penhorado é
atualmente a residência do ex-sócio da empresa executada. No recurso,
ele contou que residiu com sua mãe por algum tempo, porque trabalhava no
interior. Como não tinha outra renda, alugou o seu imóvel. Depois,
retornou à capital e voltou a residir nele. No tempo em que ficou
alugado, o bem era a sua única fonte de renda. A versão foi reconhecida
como verdadeira pelo magistrado, em razão das provas documentais
apresentadas.
Nesse contexto, a Turma de julgadores, por maioria
de votos, decidiu julgar favoravelmente o recurso do ex-sócio da empresa
para tornar inválida a penhora.
Fonte: TRT/MG