O envio de documento sigilosos de uma empresa do e-mail corporativo
para o pessoal é considerado apropriação indevida e furto eletrônico de
dados. Por essa razão, um trainee foi condenado a indenizar a
rede de lojas onde trabalhava em R$ 7 mil, por danos morais. Os arquivos
armazenavam conteúdos como orçamentos de departamentos e lista de
fornecedores. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS).
De acordo com informações do processo, o
empregado atuou por dois anos na empresa. Após a rescisão do contrato,
ajuizou reclamatória, solicitando equiparação salarial e outras verbas
trabalhistas. A empresa, entretanto, além de contestar suas pretensões,
apresentou reconvenção -- instituto processual pelo qual a parte ré
formula pretensão contra o autor da ação.
A empresa alegou que o
ex-funcionário teria entrado nas suas dependências sem autorização, depois de ser dispensado, e enviado arquivos digitais com dados
sigilosos para o e-mail pessoal. Segundo a rede de lojas, o procedimento
contraria suas normas de segurança. Por essa razão, deveria ser
indenizada pelo dano moral sofrido, já que as informações eram
consideradas estratégicas.
Em sua defesa, o trabalhador afirmou
ter enviado os arquivos apenas com o objetivo de registrar seus
trabalhos feitos enquanto empregado. Também argumentou que as
informações não teriam serventia a partir do momento em que foi
despedido da companhia, já que passou a trabalhar em outro ramo.
Na
primeira instância, a 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou
improcedente a reconvenção. Segundo a juíza, a empresa não comprovou
qualquer tipo de prejuízo com a conduta do empregado e sequer alegou
algum tipo de dano.
Além disso, no entendimento da julgadora, os
argumentos do trabalhador eram verossímeis, no sentido de que os dados
seriam inúteis no seu novo ramo de atuação e de que o objetivo era
registrar projetos realizados enquanto empregado da rede de lojas. A
companhia recorreu ao TRT-4.
Ao relatar o caso na 10ª Turma do TRT-4, o desembargador João Paulo Lucena observou que, embora não haja provas de danos ou prejuízos sofridos pela empresa, a conduta do trabalhador foi inadequada, pela forma não autorizada como entrou em suas dependências e pelo vazamento de informações consideradas estratégicas.
Para o desembargador, o
procedimento configura furto cibernético, já que houve posse de
informações as quais o empregado já não tinha mais acesso,
independentemente de terem sido utilizadas para prejudicar a empresa ou
não. Lucena citou diversos autores que analisaram a caracterização de
furto quando realizado por meio de tecnologias de informática.
Quanto
ao cabimento de indenização por danos morais à pessoa jurídica, o
desembargador destacou entendimento previsto pela Súmula 227 do Superior
Tribunal de Justiça. Lucena também citou a doutrina de José Geraldo da
Fonseca, segundo a qual o dano moral para a pessoa jurídica está
associado ao prejuízo à boa imagem da empresa, à reputação ou à
credibilidade.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais
integrantes da turma, os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Maria
Helena Mallmann. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do
Trabalho.
Fonte: Conjur