O Facebook terá de entregar informações de um perfil anônimo que fez postagem de cunho ofensivo a outro usuário. A decisão
é do juiz Leonardo Cajueiro d'Azevedo, da 1ª Vara de São Fidélis (RJ),
que deferiu liminar em ação cautelar de exibição de documentos. Pela
liminar, a rede social deve fornecer os dados cadastrais do titular da
conexão e seus registros de acesso, sob pena de busca e apreensão.
O
caso teve início em 2012, quando, a dez dias das eleições municipais,
um técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral começou a receber
mensagens ofensivas no perfil criado com o nome "Rebeca Silva
Albuquerque". Uma das postagens do perfil falso acusava-o de, na
condição de chefe do cartório eleitoral — função que desempenhou entre
2003 e 2005 e de 2009 a 2013 — ter sido “muito complacente” na
fiscalização ao então prefeito e “muito rigoroso” em relação ao
candidato da oposição. Dizia, ainda, ser “no mínimo imoral” o fato de
seu irmão ser procurador geral do mesmo município em que atuava como
chefe do cartório eleitoral. O servidor, então, levou o caso para a
Justiça.
Segundo a inicial, a postagem sugerindo a prática de
crime eleitoral foi removida após chegar ao conhecimento de boa parte da
população de São Fidélis. Ao ajuizar a ação cautelar, o advogado Rafael
Maciel recorreu ao artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor,
alegando ser legítimo seu interesse em obter os dados referentes ao
titular do perfil utilizado para a prática das ofensas. “Buscar a
reparação civil ou mesmo dar início ao inquérito policial demanda
necessária identificação da pessoa que proferiu a calúnia sob o manto do
anonimato. Essa identificação é plenamente possível a partir do
fornecimento dos dados cadastrais do usuário 'fake' Rebeca Silva
Albuqueque, e, sobretudo, fornecendo os números de IP — Internet
Protocol (números que identificam a máquina de origem da criação da
conta) — e posterior localização do usuário responsável pela conexão”,
completou.
O advogado afirma que embora a conta tenha sido
suspensa, os dados a ela relacionados continuam armazenados, visto que
mesmo quando são excluídas as contas dos usuários ou determinadas
postagens, essa exclusão não implica em apagamento definitivo pelos
provedores, o que justifica a medida cautelar.
“É sabido que as
ofensas à honra feitas em redes sociais têm um potencial devastador à
imagem e à reputação da vítima, dada à velocidade em que são
compartilhadas”, acrescenta, antes de ressaltar que em 16 anos como
funcionário público seu cliente jamais recebeu qualquer nota
desabonadora. Segundo o advogado, não se trata de quebra do sigilo
constitucional das comunicações, mas de informação de autoria.
“Pretende-se com a presente exibição identificar (ou iniciar a
identificação) da autoria das postagens, até porque nossa Carta Magna
veda o anonimato”, diz.
De acordo com o magistrado, o deferimento
da liminar não ofende o artigo 5º, XII da Constituição brasileira, “uma
vez que não seria razoável supor que o sigilo de dados garantido
constitucionalmente fosse uma garantia absoluta, a ponto de, neste caso
concreto, dar guarida a usuários que se utilizam de serviços de
provedores de internet, para prática de ilícitos”. Ainda segundo o juiz,
deve prevalecer o direito do autor em descobrir os verdadeiros
responsáveis pelas mensagens postadas, para que, dessa forma, seja
viabilizada a tomada das medidas cabíveis.
Fonte: Conjur