Na Vara do Trabalho de Itaúna, o juiz Valmir Inácio Vieira analisou a
reclamação de um vendedor que não concordava em não receber qualquer
valor pela rescisão contratual. Ele pedia o pagamento das verbas que
entendia devidas, assim como as guias pertinentes e aplicação das
sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O vendedor também
pretendia receber indenização por danos morais, alegando que estaria
devendo na praça por culpa da reclamada, um comércio de celulares.
Mas
o julgador não viu nada de errado no procedimento adotado pela ré. É
que o reclamante pediu demissão e não cumpriu o aviso prévio. Embora o
trabalhador tenha negado que a assinatura constante do pedido de
demissão fosse dele, a perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade
gráfica do documento.
Para o juiz sentenciante, a situação
autoriza a dedução do aviso prévio do valor final do acerto. O
fundamento está no artigo 487, parágrafo 2º da CLT, segundo o qual a
demissão sem cumprimento do aviso prévio dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Pelo
entendimento expresso na sentença, o dispositivo legal se refere ao
valor do aviso prévio, sendo correto o desconto realizado pela ré.
Ainda
de acordo com as ponderações do julgador, o saldo rescisório zerado
torna indevidas as sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
Afinal, não foram deferidas parcelas rescisórias incontroversas e o
reclamante trabalhou menos de um ano, não havendo que se falar em
homologação da rescisão contratual neste caso. Ademais, o saque do FGTS e
o recebimento do seguro-desemprego são indevidos no caso.
Com
relação aos danos morais, o pedido foi julgado improcedente porque a
situação alegada pelo reclamante simplesmente não ocorreu. De todo modo,
na visão do juiz, a indenização não seria devida, pois o empregado fez
uso dos meios legais e judiciais para enfrentar a situação. Segundo o
juiz, mesmo que fossem reconhecidos direitos ao reclamante, isto não
ensejaria, por si só, a indenização por danos morais, na forma
pretendida. "A reparação do dano moral deve ser reservada para casos
que apresentam gravidade, razoável duração e que, de fato, tenham
relevante repercussão na vida da vítima, sob pena de se criar verdadeira
banalização do dano moral", destacou o magistrado na sentença, citando jurisprudência no mesmo sentido.
Por
tudo isso, baseado no entendimento de que o desconto do aviso prévio
foi lícito, os pedidos foram julgados improcedentes, o que foi
confirmado pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT/MG