A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é de que a revista
pessoal com uso de detector de metais e de forma generalizada não gera
direito à indenização por dano moral. Com este fundamento, a Terceira
Turma do TST proveu recurso da OVD Importadora e Distribuidora Ltda. e
absolveu-a da condenação ao pagamento de R$ 3 mil a um auxiliar
submetido a esse tipo de revista.
Na ação, o auxiliar, entre outras verbas, pediu indenização pelas
revistas pessoais periódicas a que fora submetido ao longo do contrato
de trabalho. Segundo ele, o procedimento era realizado na frente de
outros empregados e os sujeitava a vexames e humilhações, violando sua
intimidade como cidadão. Como forma de compensar o alegado dano,
requereu indenização de 30 vezes do salário.
O juízo de primeiro grau avaliou que não houve dano moral, pois o
próprio auxiliar, ao depor, dissera que a revista era realizada com
detector de metais. Caso o aparelho apitasse – o que nunca ocorreu com
ele -, o empregado ia para uma sala a fim de verificar o que havia sob a
roupa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença
e fixou em R$ 3 mil a indenização. Para o Regional, a revista realizada
pela empresa não poderia ser comparada com aquelas que ocorrem em
aeroportos, banco e fóruns judiciais, pois estas não visam inibir o
furto de mercadorias, mas sim garantir a segurança pública.
Descontente, a empresa levou a discussão para o TST. Alegou que as
revistas não ofenderam a intimidade ou a honra do auxiliar a ponto de
causar dano moral, nos termos do artigo 5º, inciso X, daConstituição
Federal, pois não houve revista pessoal ou íntima.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte,
entendeu que se tratava não apenas de procedimento impessoal, destinado a
preservar "a incolumidade do patrimônio do empregador e do meio
ambiente do trabalho", mas de um procedimento socialmente tolerado, "se
não desejado nos mais variados ambientes, desde bancos, aeroportos e
repartições públicas até grandes eventos musicais e partidas de
futebol".
A decisão foi unânime.
Fonte: Direito net