Acompanhando voto do juiz convocado Alexandre Wagner de Morais
Albuquerque, a 9ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso de um
advogado e manteve a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício
entre ele e um escritório de advocacia.
Além do escritório, era
também réu na ação uma central de recuperação de créditos. A alegação do
reclamante foi de que teria assinado um "Contrato de Associação de
Advogado" porque foi ameaçado de dispensa. Ele disse receber um valor
fixo pelos seus serviços, além da parcela variável, e sustentou
trabalhar com todos os pressupostos caracterizadores da relação de
emprego.
Inconformado com a sentença que julgou improcedente a
reclamação e indeferiu todos os pedidos feitos, o reclamante recorreu,
insistindo no reconhecimento do vínculo empregatício com os réus. Mas,
também em Segunda Instância não obteve êxito. Em seu voto, o relator
destacou que o reclamante não conseguiu desconstituir a natureza civil
da relação contratual mantida com os réus. E frisou que, como advogado,
o reclamante certamente tem conhecimento técnico para entender os
aspectos jurídicos do contrato que assinou, não podendo se deixar
enganar ou se intimidar por "ameaças" ou qualquer outro tipo de
artifício supostamente articulado para burlar as leis trabalhistas.
O
juiz convocado ressaltou que, ao assinar o "Contrato de Associação de
Advogado", o reclamante fez uma opção que constituiu ato jurídico
perfeito, não existindo qualquer prova de existência de vício de
consentimento que pudesse macular a vontade manifestada por ele nesse
aspecto. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, principalmente a
prova oral, o relator concluiu que não se confirmou a presença dos
elementos fático-jurídicos previstos no artigo 3º da CLT, mas sim a
existência de um contrato civil firmado pelo reclamante com uma
sociedade de advogados. Por isso, é impossível o reconhecimento de
relação de emprego entre as partes.
Fonte: TRT/MG