Não é porque o
contrato de compra e venda de um imóvel na planta não prevê punição para
a construtora em caso de atraso na entrega que a empresa está imune.
Entregas de imóveis fora do prazo, notadamente após a tolerância de 180
dias que muitas incorporadoras estipulam em contrato, podem obrigar as
construtoras a pagarem multas e indenizações aos consumidores lesados.
Prevista em contrato
por praxe, a tolerância de 180 dias de atraso para a entrega de um
imóvel comprado na planta vem sendo considerada ilegal pela Justiça
brasileira, por não prever qualquer punição para a construtora. Essa
consideração pode beneficiar os consumidores que buscarem as vias legais
ao se sentirem prejudicados com o "atraso institucionalizado".
Mas muitas vezes o
atraso extrapola os 180 dias. E com ou sem cláusula de tolerância, os
contratos de compra e venda não costumam incluir uma punição para a
construtora nesses casos. O consumidor, por sua vez, paga multa e pode
ter o contrato rescindido quando atraso o pagamento das parcelas.
A ausência de punição
prevista em contrato, porém, não significa que o consumidor não possa
ser ressarcido em caso de atraso na entrega do seu imóvel. Pelo
contrário. Os consumidores que se sentem lesados costumam ganhar esse
tipo de causa na Justiça, obtendo pagamentos a título de multa,
indenização por danos morais e devolução de taxas cobradas
indevidamente.
No estado do Rio de
Janeiro, inclusive, já existe até uma lei, aprovada neste ano, que
obriga as construtoras a pagarem multa de 2% do valor do imóvel mais
mora de 0,5% por mês de atraso, sempre que a demora na entrega superar a
eventual carência dos 180 dias estipulada em contrato.
Segundo o advogado
Jorge Passarelli, mesmo antes da existência desta Lei, os consumidores
fluminenses já conseguiam indenizações por atrasos na entrega de
imóveis. Passarelli conta que já era possível, por analogia, pedir
indenização por danos morais e ressarcimento pelos meses de aluguel que o
consumidor precisou continuar pagando, quando já deveria estar morando
no imóvel próprio. Embora não fosse difícil para o consumidor ganhar, as
construtoras sempre podiam alegar que tal punição não estava em Lei.
"Essa lei veio
garantir o direito dos consumidores que pretendem ingressar em juízo.
Ela agora serve de parâmetro para juízes que antes não davam ganho ao
consumidor", diz Passarelli. A Lei fluminense, contudo, é polêmica. O
texto já chegou a ser vetado pelo governador Sérgio Cabral, e
recentemente a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro
(Firjan) entrou com uma ação de inconstitucionalidade, alegando que os
estados não podem legislar sobre direito civiel, apenas o poder
legislativo federal.
Mas não é necessária
uma Lei ou mesmo uma cláusula que preveja punição para as construtoras
para que os consumidores tenham boas chances de ganhar a causa.
Contratos de adesão, como os de compra e venda de imóveis, são
facilmente questionáveis na Justiça, pois uma das partes é obrigada a
aceitar todas as cláusulas sem discutir - até mesmo aquelas que são
abusivas. Além disso, os contratos de compra e venda na planta têm um
claro desequilíbrio, ao preverem punição apenas para uma das partes em
caso de infração.
Fonte: Exame