O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão
que negou seguimento a outro recurso para a instância superior. Assim,
com a interposição do agravo de instrumento, um recurso ordinário
considerado fora do prazo pelo juiz de 1º Grau sobe, de qualquer
maneira, para o TRT. Se o agravo de instrumento é considerado
procedente, o recurso ordinário será analisado pela Turma de julgadores
do Tribunal. Caso seja improcedente o AI, o recurso não é apreciado pela
Turma e o processo volta para a Vara de origem.
Em julgamento de
agravo de instrumento, a 3ª Turma do TRT mineiro confirmou o despacho
que deixou de receber o recurso ordinário apresentado por uma grande
empresa do ramo de cosmético por intempestivo (protocolizado fora do
prazo legal). A Turma de julgadores não acatou o argumento da agravante
de que o recurso havia sido protocolizado tempestivamente, através de
E-doc, em 28/02/2013. No caso, o número do processo em trâmite perante a
Vara do Trabalho de Lavras foi indicado de forma incorreta. Em defesa, a
empresa alegou que isso não faria diferença quanto ao prazo para a
interposição do recurso.
No entanto, conforme lembrou o
desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, o
cumprimento da legislação processual aplicável é uma obrigação da parte.
Ele esclareceu que o artigo 176 do CPC, combinado com o artigo 769 da
CLT, dispõem que os recursos devem ser protocolizados na sede do Juízo
em que tramita o feito. Por sua vez, os artigos 282 do CPC e 840 da CLT
estabelecem que, antes mesmo do ajuizamento da reclamação, a parte deve
observar um dos requisitos essenciais da petição inicial, que é o
correto endereçamento da petição ao Juízo competente para o seu
processamento. Já o artigo 4º da Lei 9800/99, dispõe que quem fizer uso
de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e
fidelidade do material transmitido, e, ainda, por sua entrega ao órgão
judiciário.
"A numeração equivocada, e o consequente
endereçamento incorreto da petição de recurso ordinário, não se
caracteriza como mera irregularidade e sim trata-se de erro inescusável,
haja vista que é dever da parte protocolizar os recursos dentro do
prazo legal, mas dirigido à Vara onde foi prolatada a decisão que
pretende impugnar", destacou o relator. De acordo com ele, isso se
deve porque a apuração da tempestividade ocorre pela data de sua
oposição perante o juízo competente. O encaminhamento a juízo diverso
não é capaz de gerar a suspensão do prazo.
Por tudo isso, a Turma de julgadores decidiu manter a decisão agravada quanto à intempestividade do recurso ordinário.
Fonte: TRT/MG