Se o empregado permanece em casa, em estado de expectativa,
aguardando o chamado para o serviço, caracteriza-se o sobreaviso e o
direito de receber o adicional pelo tempo à disposição do empregador.
Isto porque, ele estará aguardando ordens, tolhido em sua liberdade de
ação e locomoção. Mas se não há disponibilização potencial do empregado
às ordens do empregador, não se configura o direito ao adicional. Por
isso, em matéria de adicional de sobreaviso, cada caso é um caso e as
circunstâncias particulares de cada um deles precisa ser analisada com
cuidado pelos julgadores.
Recentemente, a 4ª Turma do TRT de Minas
negou o pedido ao adicional de sobreaviso feito por um vendedor,
confirmando a sentença que indeferiu o pleito. Segundo esclareceu a
desembargadora Maria Lúcia Cardoso, o uso de aparelho celular, por si
só, não configura sobreaviso, que pressupõe a necessidade da real
limitação de locomoção do trabalhador (parágrafo 2º do artigo 244 da
CLT, usado por analogia).
A relatora esclareceu que nem as
correspondências eletrônicas juntadas ao processo e nem a prova
testemunhal foram suficientes para comprovar a limitação de locomoção do
trabalhador. O depoimento da testemunha ouvida revela que a empresa
tinha um serviço de atendimento (0800) para solucionar problemas dos
consumidores, pelo que se pode concluir que os contatos com o reclamante
fora do expediente não se davam com frequência tal que o impedissem de
fruir livremente de seu descanso.
A conclusão, portanto, foi de
que ele atendia a chamados pelo celular, mas não era tolhido em suas
atividades rotineiras e podia estar em qualquer lugar no seu horário de
folga. Por essa razão, foi mantida a sentença que indeferiu o pedido de
adicional.