Em geral, os profissionais da estética (cabeleireiros, manicures,
depiladores, maquiadores etc) oferecem seus serviços nos salões de
beleza de forma autônoma. Funciona como uma espécie de parceria: o dono
do salão oferece o espaço e a infraestrutura (água, luz, ponto,
equipamentos) e o profissional entra com sua mão-de-obra especializada
em cada um dos serviços oferecidos pelo estabelecimento.
Assim, a cada
serviço executado, o profissional recebe um percentual combinado e o
restante vai para o caixa do salão. Portanto, se a prestação de serviços
ocorre nesses moldes, não há vínculo trabalhista entre o salão e o
profissional da beleza. Mas, no caso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, a
desembargadora relatora, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, constatou
uma situação diferente. É que ela concluiu que a cabeleireira prestou
serviços ao salão de forma subordinada, com pessoalidade, não
eventualidade e mediante remuneração. Portanto, com todos os elementos
previstos no artigo 3º da CLT. Por isso, negou provimento ao recurso e
manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego entre o instituto
de beleza e a cabeleireira.
Ao ajuizar a ação, a cabeleireira
afirmou que foi admitida em 22/12/2011 e demitida, sem justa causa, em
01/09/2012, sem nunca ter tido a sua Carteira de Trabalho assinada e
tampouco recebido as verbas rescisórias. O salão reclamado se defendeu,
alegando que a reclamante, a partir de fevereiro de 2012, atendeu alguns
clientes no estabelecimento, tendo repassado ao salão 30% dos valores
recebidos. Argumentou que esta situação perdurou por seis meses e que
isto não demonstra qualquer vínculo de natureza empregatícia entre as
partes.
Constatando que a realidade era outra, o juiz de 1º Grau
reconheceu a relação de emprego, condenando o salão a anotar a Carteira
de Trabalho da reclamante e a pagar todos os direitos trabalhistas
referentes ao período do contrato reconhecido entre as partes. O
instituto de beleza recorreu, insistindo em que a relação jurídica
havida entre as partes não era empregatícia, mas autônoma, pois a
reclamante recebia parte do produto de seu trabalho, não tinha horário
fixo para trabalhar, além de utilizar seu próprio material. Afirmou que
ela não teve a Carteira de Trabalho anotada porque não quis, já que
"perderia sua autonomia".
Mas, ao contrário do alegado, o que fez
a Turma concluir pela existência de vínculo foi, justamente, a prova de
que não havia essa autonomia no trabalho prestado pela reclamante. De
acordo com a relatora do recurso, os depoimentos das testemunhas
demonstraram a existência de subordinação e não eventualidade do
trabalho prestado pelas cabeleireiras ao salão. Havia imposição de
horário de trabalho, jornada semanal e quais clientes seriam atendidos
por esta ou aquela cabeleireira. Além do mais, o salão controlava,
fiscalizava e modulava diretamente o trabalho prestado, estabelecendo as
folgas e a possibilidade ou não de saída do trabalho para usufruir do
intervalo intrajornada.
A magistrada destacou que, na narrativa
das testemunhas ouvidas, ficou evidente a ocorrência de discriminação
entre os trabalhadores do salão. Embora exercessem a mesma função,
alguns deles tinham a CTPS anotada, como a testemunha apresentada pelo
reclamado, enquanto outros, como a reclamante, não. Conforme pontuou a
relatora, o tempo de serviço era utilizado como fator discriminante,
pois só quem prestasse serviço ao salão a mais tempo tinha a Carteira
assinada, em total desrespeito à CLT e aos princípios da isonomia e da
dignidade da pessoa humana descritos nos artigos 1º, inciso III, 5º,
"caput" e inciso I, e 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal.
No
entender da relatora, a pessoalidade foi elemento presente na relação
entre as partes, uma vez que a reclamante não poderia se fazer
substituir e, caso precisasse se ausentar, teria que pedir autorização à
sócia do salão, devendo voltar logo para atender aos clientes
agendados. Também a onerosidade foi outro elemento existente,
independentemente da forma de remuneração: comissionista puro, misto ou
fixo.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso e
manteve a sentença que condenou o salão a anotar a Carteira de Trabalho
da reclamante, constando a data de admissão em 22/12/2011, a de demissão
em 01/09/2012, com o salário mensal de R$1.200,00, na função
cabeleireira, e a pagar a ela aviso prévio, 13º salário proporcional,
férias proporcionais acrescidas de 1/3, além dos depósitos de FGTS com a
multa de 40% referente ao período reconhecido.
Fonte: TRT/MG