A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a
Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um consumidor que comprou
veículo zero-quilômetro cujos defeitos, no entender dos ministros,
extrapolaram o razoável.
Os ministros consideraram que os
defeitos apresentados pelo Ford Escort ano 1996 causaram frustração ao
consumidor, gerando abalo psicológico capaz de caracterizar o dano
moral.
Logo no mês subsequente ao da compra, o carro apresentou
problemas estéticos e de segurança, freios e motorização. Tal fato
obrigou o consumidor a retornar à concessionária em várias ocasiões,
para reparar os defeitos. No decorrer de um ano, o consumidor ficou sem
utilizar o veículo por mais de 50 dias, fato que o estimulou a ajuizar a
ação de indenização.
A sentença condenou a Ford a indenizar o
consumidor. A posição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), que reconheceu a existência de vícios de fabricação no produto e
entendeu correta a indenização por danos morais, visto que o consumidor
teve frustrada a expectativa de usufruir de todas as vantagens que um
veículo zero-quilômetro proporciona.
Em recurso ao STJ, a Ford
alegou que as constantes idas à concessionária para realizar reparações
em veículos são mero aborrecimento, não sendo motivo capaz de gerar
reparação por danos morais. Sustentou ainda que essa era a posição
defendida pela Terceira Turma do STJ, conforme o julgado nos Recursos
Especiais (REsp) 775.948 e 628.854.
O
ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, reconheceu que os
julgados anteriores a 2013 na Turma realmente traziam essa posição.
Entretanto, o ministro explicou que esse entendimento estava “superado”
desde o julgamento do REsp 1.395.285, de relatoria da ministra Nancy
Andrighi.
De acordo com Noronha, apesar de a Terceira Turma
considerar, em regra, que defeito em veículo novo é um mero
aborrecimento, quando esse defeito extrapola o razoável, “considera-se
superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em
vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo
abalo psicológico”.
Para o ministro, a hipótese do automóvel
zero-quilômetro que, em menos de um ano, fica por mais de 50 dias
paralisado para reparos, por apresentar defeitos estéticos, de
segurança, motorização e freios, ilustra esse tipo de situação.
Conforme
ponderou Noronha, é “certo que o mero dissabor não caracteriza dano
moral e que eventual defeito em veículo, via de regra, implica simples
aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico”.
Todavia,
segundo o relator, “se, num curto período de tempo, o consumidor se vê
obrigado a constantes idas à concessionária para a realização de
reparos, independentemente da solução dos vícios, é fato que causa
frustração e angústia”, pois extrapola o razoável, sendo capaz de gerar
reparação por danos morais.
Fonte: Direito net