A Justiça do Trabalho recebe, todos os dias, reclamações em que se
pede o pagamento de indenização por dano moral. Mas muitas vezes os
pedidos são baseados em fatos infundados ou constituem meros
aborrecimentos do cotidiano. O desafio do Judiciário é reconhecer os
casos em que realmente se caracteriza o dano e atribuir indenização de
valor proporcional à ofensa. O enriquecimento fácil deve ser coibido, a
fim de se evitar a banalização do instituto, a chamada "indústria do
dano moral".
No recurso submetido à apreciação da 1ª Turma do TRT
de Minas, uma vendedora sustentou que sofreu dano moral simplesmente
porque o patrão descumpriu obrigações trabalhistas. Conforme o relato,
ele deixou de recolher os depósitos de FGTS e de fazer o recolhimento
das contribuições previdenciárias. Além disso, não pagou as verbas
trabalhistas corretamente e sequer formalizou a rescisão do contrato de
trabalho, com a entrega das guias do seguro desemprego e para
levantamento do FGTS. Na visão da trabalhadora, a conduta adotada
justifica a concessão de uma indenização por dano moral.
No
entanto, ao analisar o caso, o juiz convocado Mauro César Silva entendeu
que não é bem assim. Para ele, o descumprimento apontado gerou apenas
dano de ordem material, o qual foi posteriormente reparado por um acordo
celebrado pelas partes na Justiça. "O ajuste homologado
judicialmente acabou por ressarcir a autora dos danos pecuniários
decorrentes da inadimplência dos direitos trabalhistas, não se
vislumbrando aqui, contudo, qualquer ofensa à dignidade ou honra da
reclamante", destacou.
O relator esclareceu que não é qualquer
tipo de tratamento ofensivo praticado contra o trabalhador que garante o
direito à indenização por danos morais. "A conduta antijurídica a
ensejar a reparação por danos morais deve, irrefutavelmente, ser capaz
de ofender a honra e a dignidade da pessoa humana, atingindo-a em sua
esfera mais íntima, de modo a lhe causar transtornos de ordem psíquica
ou até mesmo física", explicou, entendendo não ser este o caso da reclamante.
Na
avaliação do julgador, a conduta do reclamado não expôs a empregada a
situação vexatória, de modo a causar um dano moral. O que houve foi uma
lesão patrimonial, reparada em momento posterior pelo acordo ajustado
entre as partes e homologado judicialmente. Com o acordo, as partes
envolvidas foram conduzidas ao estado em que se encontravam
anteriormente, nada mais sendo devido.
Com esses fundamentos, a
Turma de julgadores negou provimento ao recurso da trabalhadora no
aspecto, por maioria de votos, confirmando a sentença que indeferiu a
indenização pretendida. A decisão transitou em julgado.
Fonte: TRT/MG