A regra do artigo 267 do CPC é clara: o processo será extinto, sem
resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30
dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competirem. Já o
parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que o juiz deverá ordenar o
arquivamento dos autos e declarar a extinção do processo se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas. Foi com base
nesses fundamentos que a 7ª Turma do TRT e Minas deu provimento ao
recurso do reclamante e determinou o retorno dos autos ao Juízo de
origem para que ele seja intimado pessoalmente a fornecer o correto
endereço do reclamado ou requerer a citação por edital, dando sequência
ao procedimento.
Tudo começou quando o Juízo de 1º Grau extinguiu o
processo sem resolução de mérito, com base no inciso III do artigo 267
do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o reclamante,
embora tenha sido intimado para informar o endereço do reclamado, no
prazo de cinco dias, não atendeu ao pedido. O trabalhador interpôs
recurso ordinário, alegando que não foi intimado pessoalmente para
fornecer o endereço, o que contraria o parágrafo 1º do artigo 267 do
CPC. No primeiro julgamento pelo TRT-MG, a Turma não deu provimento ao
recurso do reclamante. Interposto recurso de revista, o Tribunal
Superior do Trabalho deu provimento ao recurso, para anular a decisão de
extinção do feito sem resolução de mérito e, consequentemente,
determinar o retorno dos autos ao TRT-MG para que se manifestasse,
expressamente, sobre a alegação de ofensa ao parágrafo 1º do artigo 267
do CPC.
Em seu voto, o desembargador relator, Fernando Luiz
Gonçalves Rios Neto, destacou que a questão aí se resume a saber se,
para a extinção do processo por abandono da causa pelo reclamante por
inércia, conforme inciso III do artigo 267 do CPC, seria necessária a
sua intimação pessoal, conforme determina o parágrafo 1º do mesmo
artigo.
O magistrado frisou que "a norma legal de natureza
processual dispositiva para a condução de um ato decisório punitivo ou
restritivo a um dos jurisdicionados deve ser interpretada gramatical e
estritamente". E, segundo ressaltou, no caso examinado, a extinção
do feito sem resolução de mérito, com base no abandono da causa pelo
reclamante, dependeria de sua prévia intimação pessoal, o que não
ocorreu, pois a intimação foi realizada apenas pela publicação através
da imprensa oficial e em nome do advogado do trabalhador.
No
entender do relator, apesar de a intimação ter sido dirigida ao
reclamante, isso foi feito por meio da imprensa oficial, o que não
caracteriza a ciência pessoal, já que não se pode afirmar, com certeza,
que ele tenha tomado conhecimento da obrigação processual que lhe foi
atribuída, para, então, considerá-lo inerte.
Diante dos fatos e acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante.
Fonte: TRT/MG