Nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, a
fraude à execução ocorre quando, na data da alienação ou oneração de um
bem, já corria contra o proprietário desse bem demanda capaz de
reduzi-lo à insolvência (ou seja, essa venda ou oneração o torna incapaz
de saldar suas dívidas). Por reconhecer essa situação em um julgamento,
a juíza Maria de Lourdes Sales Calvelhe, na titularidade da Vara do
Trabalho de Pirapora, tornou sem efeito a venda de uma motocicleta da
executada.
A compradora ajuizou embargos de terceiro, pedindo a
desconstituição da penhora da motocicleta, alegando que o bem não mais
pertencia à executada, mas sim a ela. No entanto, após analisar as
provas, a magistrada não deu razão à embargante.
Na decisão, foi
lembrado que, nos termos do caput do art. 1.050 do CPC, o embargante
deve fazer prova sumária de sua posse e da qualidade de terceiro.
Trata-se de obrigação processual do terceiro embargante, conforme artigo
818 da CLT e artigo 333, inciso I, CPC. Ademais, a transferência da
propriedade do veículo não se aperfeiçoa por meio da simples entrega do
bem, já que o Código de Trânsito Brasileiro, exige, para tanto, a
expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, a ser comunicada
ao órgão executivo de trânsito e ao RENAVAM.
Ainda conforme
registrado na decisão, pela regra prevista no artigo 592, inciso V, do
CPC, permite-se que os antigos bens do executado possam ser penhorados,
desde que alienados em fraude à execução. A juíza frisou que a fraude
acontece se a alienação é realizada quando pendente processo, ainda que
na fase de conhecimento, o qual seja capaz de reduzir o devedor à
insolvência (artigo 593, inciso II, do CPC).
No caso, foi apurado
que a motocicleta encontrava-se registrada junto ao DETRAN em nome da
embargante no momento da penhora levada a efeito em 02/10/2012. Por sua
vez, a reclamação trabalhista que deu origem à execução foi distribuída
em 08/03/2012, com ciência oportuna e regular da executada. Diante desse
contexto, a julgadora não teve dúvidas em concluir que: "a
disposição do bem constituiu uma manobra para fraudar a execução,
reduzindo a devedora à condição de insolvente, de sorte que, na forma
disposta no art. 593, II, CPC, aplicado aqui em subsidiariedade (CLT,
art. 769), a venda efetuada do bem é tornada ineficaz e irrelevante para
a execução processada nos autos principais".
Com esses
fundamentos, a magistrada reconheceu que a venda do veículo se deu em
fraude à execução e declarou a ineficácia da venda, confirmando a
penhora processada nos autos principais. O entendimento foi confirmado
pelo TRT de Minas. Na decisão, os julgadores ressaltaram que o
desconhecimento, pelo embargante, da existência de ação trabalhista
contra o vendedor do bem é irrelevante para a caracterização da fraude à
execução. Isso porque a presunção de má-fé decorre da lei (art. 593 do
CPC). Segundo os julgadores, a jurisprudência e a doutrina são
praticamente uníssonas ao afirmarem ser dispensável a comprovação de ter
o terceiro adquirente agido ou não de boa-fé. A Turma lembrou ainda que
o instituto da fraude de execução apresenta peculiaridades no âmbito da
Justiça do Trabalho, tendo em vista a proteção especial que é
dispensada ao crédito trabalhista. Por fim, destacou que cabia à
embargante demonstrar que a executada dispunha de outros bens livres e
desembaraçados a garantir a execução, o que não foi feito.
Fonte: TRT/MG