A VRG Linhas Aéreas S.A., razão social da Gol Linhas Aéreas, foi
condenada pela Justiça do Trabalho a contratar 50 novos empregados e a
observar a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que estabelece
critérios limitadores para a dispensa de empregados. Pela norma
coletiva, para cada empregado dispensado, a empresa deverá contratar
outro, a fim de manter o equilíbrio da força de trabalho em face da
demanda de serviços. Também foi determinado que a empresa se abstenha de
promover prorrogações de jornada de seus empregados além do limite de
duas horas diárias estabelecido no artigo 59 da CLT, salvo nas situações
autorizadas no artigo 61 da CLT e prévia negociação coletiva.
A
decisão é da juíza Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, titular da 14ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte. No julgamento da Ação Civil Pública, a
empresa foi condenada ainda ao pagamento de multa diária de R$10 mil,
para cada um dos 140 empregados que prorrogaram a jornada indevidamente
no período de 21.06.2013 e 13.09.2013, em descumprimento à medida
liminar, e a pagar indenização por dano moral coletivo no valor R$ 500
mil, a ser revertida em favor do FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador. As
multas aplicadas ou previstas na decisão também foram destinadas ao FAT.
Ao
examinar as denúncias feitas pelo Ministério Público do Trabalho, a
julgadora constatou que, entre dezembro de 2010 a dezembro de 2011, as
dispensas de trabalhadores foram superiores às contratações. Foram 212
empregados dispensados para contratação de apenas 162, gerando uma
diferença de 50 empregados a menos. Um parecer técnico contábil da
assessoria de contabilidade do Ministério Público do Trabalho apurou a
frequência de horas extras, superiores a duas horas diárias, ou seja,
além do autorizado no artigo 59 da CLT.
Houve antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que a companhia aérea
não mais prorrogue a jornada de trabalho de seus empregados além do
limite legal, sempre ressalvadas as hipóteses do artigo 61 da CLT, sob
pena de multa de R$10 mil por empregado encontrado em situação de
descumprimento. Nos casos do artigo 61 da CLT, a ré deveria solicitar
lavratura de ocorrência pela Infraero e comunicar ao MPT, no prazo de 30
dias.
Mas a empresa não cumpriu o determinado. Uma fiscalização
da Superintendência Regional do Trabalho, ordenada pelo juízo, constatou
descumprimentos por parte da ré, como falta de registros de ponto e
documentação, bem como a realização de horas extras além do limite, sem
qualquer justificativa legal. A magistrada considerou preocupante o
quadro de trabalho em sobrejornada apurado na empresa, observando que a
situação perdurou mesmo após a determinação de que a prática cessasse.
"A
Reclamada praticou dispensa coletiva nos últimos anos, pelo que
mostra-se imperativa uma administração em planejamento consistente para
não se impingir sobrelabor aos funcionários", ponderou a juíza na
sentença. Para ela, é claro que a dispensa de empregados em número
superior às contrações gera acúmulo de trabalho e implica a realização
de horas extras habituais além das duas horas diárias legais. A juíza
sentenciante chamou a atenção ainda para o ramo explorado pela ré, que
lida com vidas humanas. Uma testemunha declarou que a companhia aérea
conta com 135 aeronaves e realiza 900 voos diários. "É grande o risco
assumido e inaceitável que técnicos da área de manutenção das
aeronaves laborem em constante sobrelabor além do limite legal do
artigo 59 da CLT", registrou a sentença.
Por tudo isso, a
companhia aérea foi condenada nas obrigações de fazer e não fazer
decorrentes da procedência, ainda que parcial da ação. A nulidade das
dispensas pretendida pelo MPT não foi reconhecida, por entender a juíza
que não há respaldo para tanto na cláusula convencional. Além disso,
conforme a decisão, a reclamada dispensou empregados e contratou outros,
ainda que em número menor. No entender da magistrada, a condenação
atende aos fins de manutenção do equilíbrio força de trabalho em face da
demanda de serviço.
Danos morais coletivos
Com
relação aos danos morais coletivos, foi lembrado que a Lei nº 7.347/85
prevê expressamente a possibilidade de seu reconhecimento, ao dispor, no
inciso IV do artigo 1º a referência a responsabilidade por danos morais
e coletivos causados "a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Na visão da juíza, a reclamada criou ambiente de trabalho hostil que
perpassa a realidade de toda aquela comunidade constituída pelos
empregados da empresa. "Os empregados que remanescem nos quadros da
ré acabam por se submeter às jornadas prorrogadas ilegais, pois
vislumbram a possibilidade de dispensa iminente, uma vez que a empresa
está dispensando empregados sistematicamente", ponderou, lembrando, mais uma vez, a responsabilidade inerente ao ramo de atividade explorado pela ré.
Como
observou a julgadora, além de se recusar a firmar Termo de Ajustamento
de Conduta com o MPT, a empresa não cumpriu a decisão judicial que
determinou o cessamento imediato do trabalho acima do limite legal do
artigo 59 da CLT.
"Está demonstrado o dano imposto à
coletividade dos trabalhadores da ré, com preocupante repercussão
social, à vista do potencial comprometimento na manutenção das aeronaves
da empresa aérea, diante da rotina ilegal de sobrejornada imposta aos
obreiros", concluiu a juíza, condenando a ré ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo, com o objetivo de alertá-la acerca
de sua conduta danosa e desestimular a continuação e perpetuação das
condutas adotadas. Da decisão, ainda cabe recurso para o TRT de Minas.
Fonte: TRT/MG