A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Fernando
Antônio Viégas Peixoto, reformou a decisão de 1º Grau e autorizou a
penhora de eventuais créditos existentes a título de restituição do
Imposto de Renda das partes executadas no processo.
A execução
teve início em 2005 e nenhuma das várias tentativas de satisfação do
crédito do trabalhador alcançou sucesso. Foi determinada a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a penhora via
BACENJUD e RENAJUD, sendo que os executados encontram-se em local
incerto e não sabido. Mesmo depois de todos esses esforços, o valor
devido ao reclamante continuou alto.
Com base nesse contexto, a
alternativa encontrada pelo trabalhador foi pedir a penhora de valores
relativos à restituição de Imposto de Renda dos executados. No entanto,
essa pretensão foi indeferida pelo juiz de 1º Grau, que entendeu que a
verba em questão possui natureza salarial, com fundamento na regra do
artigo 649, IV, do CPC, que considera absolutamente impenhorável os
vencimentos, salários e proventos de aposentadoria.
Mas, na visão do relator do recurso do trabalhador, a restituição de imposto de renda perde a natureza de salário. "As
parcelas em comento não detém natureza salarial, uma vez que o lapso
temporal entre o recebimento do salário e a restituição de valores
recolhidos a maior afastam tal condição, não se podendo falar em
impenhorabilidade", destacou no voto. O magistrado lembrou, ainda,
que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, privilegiada. Por
fim, chamou a atenção para um detalhe: a solicitação de bloqueio de
créditos de Imposto de Renda já havia sido feita em 2012, sem sucesso à
época.
Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, deu
provimento ao recurso do trabalhador para autorizar a penhora sobre
créditos de restituição de Imposto de Renda que porventura vierem a ser
encontrados nas contas correntes dos executados.
Fonte: TRT/MG