Na alienação fiduciária o comprador adquire um bem a crédito e o
credor, geralmente uma instituição financeira, toma esse bem em garantia
até o pagamento total do valor emprestado. Assim, o comprador, embora
possa usufruir do bem, fica impedido de negociá-lo com terceiros. Sendo
assim, o bem não pode ser penhorado, mesmo na esfera trabalhista, porque
o comprador não pode dispor desse bem, uma vez que ele pertence,
efetivamente, à instituição financeira interveniente.
Essa
peculiaridade foi levada em conta pelo juiz Sérgio Alexandre Resende
Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio, ao julgar a ação
cautelar inominada interposta pelos empregados de uma construtora. Eles
pretendiam o bloqueio e transferência, em favor do Juízo de 1º Grau, de
eventuais créditos da empresa junto ao Departamento de Estradas de
Rodagem de Minas Gerais - DER/MG, bem como o arresto de maquinário da
construtora que está num pátio da cidade de Monte Carmelo, aguardando
para ser utilizado na realização de obras do DER/MG. Os trabalhadores
alegaram que a empregadora está em péssima situação financeira, tanto
que abandonou a obra de manutenção rodoviária de Monte Carmelo e não
paga os salários dos empregados desde abril de 2012, havendo o risco de
que as máquinas sejam retiradas do pátio e transferidas para locais
incertos e não sabidos. A liminar foi deferida aos requerentes.
A
construtora apresentou contestação, alegando que não ficaram
configurados os requisitos ensejadores da tutela concedida, pois tem
domicílio certo, comparece a todos os atos designados pelo Juízo, não
havendo prova de nenhum ato que poderia frustrar eventual execução
futura. Afirmou ainda que não é proprietária dos bens arrestados, uma
vez que estão alienados fiduciariamente a instituições financeiras.
De
acordo com o juiz, é fato notório a paralisação das atividades da
empresa, tendo em vista as diversas reclamações trabalhistas e ações
cautelares ajuizadas por seus empregados. Dessa forma, em princípio,
caberia a apreensão judicial dos bens em questão, conforme deferido pela
liminar. Só que, no curso da instrução da ação cautelar, o julgador
verificou que esses diversos bens estão alienados fiduciariamente, não
podendo ser objeto de arresto ou penhora, conforme na Orientação
Jurisprudencial nº 226 da SDI-I do TST.
Diante dos fatos, o juiz
sentenciante confirmou parcialmente a liminar concedida, determinando o
bloqueio e transferência em favor do Juízo de eventuais créditos da
construtora junto ao DER/MG, bem como o valor depositado a título de
caução contratual. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de
arresto dos bens, declarando insubsistentes os arrestos já executados
nos autos.
Os autores interpuseram recurso ordinário, pretendendo a
manutenção do arresto sobre os bens indicados, mas a sentença foi
mantida pelo TRT mineiro.
Fonte: TRT/MG