Em ação trabalhista ajuizada contra uma empresa fabricante de
calçados, a trabalhadora pretendia ver reconhecida a responsabilização
subsidiária ou solidária da Adidas do Brasil Ltda., para quem a
empregadora da reclamante produzia calçados exclusivos. Mas, ao analisar
as provas do processo, o juiz Marcos César Leão, titular da 2ª Vara do
Trabalho de Uberaba, verificou que as reclamadas celebraram um contrato
de compra e venda da produção da fábrica de calçados pela Adidas, com
finalidade comercial. Por isso, ele entendeu que não há como
responsabilizar esta última pelo pagamento das verbas trabalhistas
devidas à trabalhadora.
O magistrado explicou que o objeto social
da empregadora da reclamante é a fabricação de calçados e o comércio
varejista e atacadista, enquanto a Adidas possui como objeto social o
comércio de artigos de esporte e recreativos de qualquer espécie, como
calçados e roupas de esporte, bem como outros artigos relacionados a
atividades esportivas, incluindo a importação e exportação, promoção e
publicidade desses produtos. Ele ressaltou que a fabricação de calçados
não faz parte do objeto social da Adidas, segunda reclamada no processo,
e, portanto, não se trata de terceirização, sendo inaplicável o
disposto no item IV da Súmula 331 do TST.
De acordo com o
julgador, havia uma relação de cunho comercial entre as reclamadas, onde
a primeira ré se obrigava a fabricar produtos que seriam adquiridos
pela segunda reclamada, obedecendo aos padrões de qualidade determinados
pela compradora. Tanto que a interferência da Adidas nas atividades da
empresa fabricante se dava de forma a garantir a qualidade dos produtos
adquiridos, de acordo com o padrão imposto pelo comprador.
Nos
termos do contrato, a fábrica poderia produzir também para outras
empresas, o que, de fato, ocorreu, pelo menos no último ano da prestação
de serviços da reclamante. No entender do magistrado, não havia
subordinação direta entre os empregados da fábrica e o pessoal da
compradora, que ficava nas dependências da empresa fabricante para fazer
cumprir a cláusula contratual de qualidade dos produtos.
Diante
dos fatos, o juiz sentenciante julgou procedentes, em parte, os pedidos
em relação à empresa fabricante para condená-la a pagar à reclamante
verbas rescisórias, multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT,
acréscimo do artigo 467 da CLT, FGTS e indenização por danos morais. Já
em relação à Adidas do Brasil Ltda, os pedidos foram julgados
improcedentes. A reclamante recorreu, insistindo na responsabilização da
segunda ré, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.