Na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Adriana Campos de
Souza Freire Pimenta analisou uma ação ajuizada pelo Sindicato de
Engenheiros e Sindicato dos Arquitetos de Minas Gerais, na qualidade de
substitutos processuais, na qual pediram que, para aqueles empregados
que trabalham oito horas, fosse observado o piso salarial de oito
salários mínimos e meio, com aplicação dos reajustes legais e reflexos,
conforme previsto na Lei 4.950/66.
Em sua defesa, a ré sustentou
que a lei em questão não se aplica a ela, argumentando que, embora
adotando o regime jurídico celetista, a Administração Pública sujeita-se
à limitação contida nos artigos 37, incisos X e XIII e 41 da
Constituição Federal. Acrescentou que há lei municipal específica
dispondo acerca das atribuições e remuneração dos engenheiros e
arquitetos, qual seja, a Lei 9.330/2007.
Ao apreciar o mérito da
demanda, a magistrada entendeu que a razão está com os autores. Ela
observou que estão em jogo duas normas constitucionais. "Se, por um
lado, o salário dos agentes públicos somente pode ser fixado ou alterado
por lei específica, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal,
por outro, quando a Administração Pública opta pelo regime celetista
deve cumprir as obrigações trabalhistas, aplicando-se a ela, via de
consequência o disposto no artigo 7º., caput da mesma Norma
Constitucional", explicou na sentença.
Para a juíza, os
substituídos devem receber o salário profissional previsto na Lei nº
4.950-A/1966, uma vez que o salário estipulado em lei municipal afronta
essa lei federal. Além do artigo 7º, caput, da Constituição Federal, foi
aplicado ao caso também o artigo 9º da CLT, que considera nulos de
pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir
ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.
A alegação de violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF também foi refutada na decisão. A Súmula em questão prevê que "Salvo
nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser
usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público
ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Conforme
esclareceu a magistrada, a vedação de vincular o salário mínimo diz
respeito à sua utilização como indexador de preços e contratos e não
para fins de remuneração mínima.
"Não há impedimento legal na
fixação do piso salarial para os engenheiros, o que não se pode é
reajustar o salário de tais empregados todas as vezes que haver
alteração do valor do salário mínimo", definiu a juíza na sentença.
Nessa linha de raciocínio, foi reconhecido que o piso salarial dos
engenheiros deve ser aquele previsto na Lei 4.950-A/66, em seu artigo
6º, qual seja, oito salários mínimos e meio para os que trabalham 40
horas semanais. Com relação aos reajustes, a magistrada destacou que
devem incidir sobre o piso, não se vinculando aos reajustes do salário
mínimo. Ela lembrou que esse é o entendimento do TST, conforme ementas
citadas. Uma delas remete à OJ nº 71 da SBDI-2, pela qual a estipulação
do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o
art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o que só ocorreria
com a fixação de reajuste automático a cada aumento do salário mínimo.
Por
esses fundamentos, a juíza condenou a SUDECAP a corrigir as carteiras
de trabalho dos substituídos para fazer constar salário-base de oito
salários mínimos e meio para jornada diária de 8h, bem como a pagar
diferenças salariais e reflexos. Houve recurso, mas a decisão foi
mantida pelo TRT-MG.
Fonte: TRT/MG