Na ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, um economiário
pleiteou o reconhecimento da natureza salarial da parcela de auxílio
alimentação e, consequentemente, a sua integração à remuneração. Em sua
defesa, a ré invocou a aplicação da Súmula 294 do Tribunal Superior do
Trabalho, arguindo a prescrição total da pretensão do reclamante, de
incorporação do auxílio alimentação ao seu salário. Pedido esse acolhido
pelo Juízo de 1º Grau, que extinguiu o processo, com resolução do
mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do Código de Processo
Civil.
Mas, ao analisar o recurso do reclamante contra a
prescrição total declarada, a 2ª Turma do TRT-MG deu razão a ele.
Segundo destacou o desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, a
pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela de auxílio
alimentação, paga pela Caixa Econômica Federal desde a admissão do
empregado, em 08/06/1989, tem conteúdo declaratório. Ele esclareceu que
os efeitos patrimoniais são atingidos apenas pela prescrição parcial de
cinco anos, tendo em vista que a lesão ao direito é renovada mês a mês,
conforme disposto na Súmula 168 do TST.
Para entender melhor: se
uma parcela deve ser paga ao longo do contrato de trabalho e a
empregadora deixa de quitá-la regularmente, a lesão ao direito do
empregado é renovada mês a mês. Nesse caso, a prescrição incidente será a
parcial, ou seja, atingirá direitos anteriores aos últimos cinco anos, e
não a prescrição bienal, que leva à perda do direito de ação, atingindo
todos os direitos do empregado após dois anos de encerramento do
contrato de trabalho.
De acordo com o magistrado, a prescrição
total não pode ser declarada no caso do economiário porque alcança
apenas os reflexos do auxílio alimentação sobre as parcelas vencidas nos
cinco anos que antecederam a propositura da ação. Ele destacou ser este
o entendimento do TST.
Por fim, frisou o julgador que o
dispositivo constitucional a ser aplicado ao caso é a regra da primeira
parte do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e o
entendimento da Súmula 168 do TST. Dessa forma, ele concluiu que deve
ser afastada a prescrição total em relação à pretensão de declaração da
natureza jurídica do auxílio alimentação e sua integração à remuneração
do trabalhador, para obtenção dos reflexos pedidos.
Acompanhando o
relator, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante, afastou a
prescrição total e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para
exame do restante do mérito pelo Juízo de 1º Grau.
Fonte: TRT/MG