A criação de perfil falso em rede social, por si só, configura
lesão à honra subjetiva da pessoa. Com esse entendimento, a 16ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a servidora
pública municipal X.M.C.B. a indenizar a servidora estadual M.T.A.M.,
por danos morais, em R$ 8 mil. A decisão confirma sentença da juíza
Roberta Rocha Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções penais
de Sacramento, no Triângulo Mineiro.
Em 20 de setembro de 2012, M. ajuizou ação contra X. por ter
descoberto um perfil falso dela na rede social Orkut. Por medida
judicial, ficou comprovado que o endereço do IP (internet protocol) da
máquina onde foi criada a página era o da servidora municipal.
Segundo a vítima, X. se referia a ela com expressões como “pé-de-lã”,
usada para designar pessoas que traem seus parceiros, o que causou
abalo à honra de M. A ofendida ainda argumentou que X. utilizou suas
fotos e procurou se insinuar diante de sua rede de relacionamentos.
X. se defendeu alegando que o IP não está localizado no computador do
usuário, e sim na conta junto ao provedor de acesso à internet. Por
essa razão, a acusada declarou que não há como comprovar que ela
praticou o delito, já que uma rede sem fio envolve diversas máquinas e
um grupo de pessoas pode ter o mesmo protocolo de comunicação de dados.
A juíza Roberta Fonseca, porém, entendeu que a diligência realizada
foi suficiente para provar que X. foi responsável pela criação e pela
manutenção do falso perfil e fixou a indenização por danos morais em R$ 8
mil. A decisão saiu em setembro de 2013.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal. Entretanto, o relator,
desembargador Batista de Abreu, rejeitou ambos os recursos. Ele entendeu
que o valor fixado em Primeira Instância é razoável e confirmou os
fundamentos da sentença da comarca de Sacramento. Segundo o magistrado,
ficou comprovada a autoria do delito. Os desembargadores Otávio de Abreu
Portes e Pedro Aleixo Neto votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG