om base no voto do desembargador Luís Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma
do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso apresentado por uma
empresa do ramo automotivo e a absolveu da condenação ao pagamento de
indenização substitutiva do período de estabilidade da gestante.
A
reclamante se afastou do emprego em 05.07.10, com aviso prévio
indenizado até 04.08.10. Mas uma ultrassonografia obstétrica revelou que
ela estava com 30 semanas e dois dias de gestação na data em que o
exame foi realizado: em 09.02.11. Com base nesses dados, o relator
reconheceu que a trabalhadora pode ter engravidado no curso do aviso
prévio indenizado. Ele observou que o filho dela nasceu prematuramente.
O
direito à indenização substitutiva ao período da estabilidade da
gestante foi reconhecido em 1º Grau. O fundamento adotado foi o de que a
gestação teve início na vigência do vínculo de emprego, neste incluído o
período do aviso prévio. A sentença destacou, nesse sentido, o artigo
10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que
veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com o
entendimento de que a reintegração da trabalhadora aos quadros da
empresa não seria mais possível, a condenação se deu de forma
substitutiva.
No entanto, esse entendimento não foi confirmado
pela Turma de julgadores. Ao apreciar o recurso apresentado pela
empresa, o relator interpretou a matéria de forma diversa, entendendo
que a gravidez confirmada no período de projeção do aviso prévio não
garante o direito à estabilidade provisória da gestante. "Durante a
projeção do aviso, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às
vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, não alcançando,
dessa forma, a estabilidade provisória da gestante, confirmada a
concepção no período projetado", fundamentou o relator no voto.
O
magistrado ressaltou já ter adotado o mesmo entendimento em outro
julgamento, assim como a Turma de julgadores. Diante desse contexto, deu
provimento ao recurso para afastar da condenação o pagamento da
indenização substitutiva e a determinação de retificação da carteira de
trabalho da reclamante. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento,
por maioria de votos.
Fonte: TRT/MG