Por terem natureza indenizatória, as verbas referentes a férias que
não forem pagas durante o contrato de trabalho não constituem a base de
cálculo do imposto de renda, uma vez que não representam acréscimo
patrimonial. Este foi o entendimento da Oitava Turma do Tribunal
Superior do trabalho (TST) ao julgar recurso de uma economista da
Procter & Gamble do Brasil S. A. A empresa terá, agora, de restituir
os valores indevidamente descontados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao examinar o
caso, considerou que a empresa agiu de maneira correta ao obedecer
à Instrução Normativa 15/2001 da Receita Federal, que estabelece, em seu
artigo 11, que as férias indenizadas integram a base de cálculo do
imposto de renda. Para o Regional, eventual discussão sobre o cabimento
ou não da instrução normativa em face das normas legais e
constitucionais sobre a matéria deve se dar "por meio de ação própria
proposta junto ao juízo competente".
Em recurso de revista ao TST, no entanto, a economista defendeu que a
Justiça do Trabalho seria competente para dirimir a controvérsia, uma
vez que esta decorre da relação de trabalho. Argumentou ainda que a
parcela em debate tem por objetivo reparar o direito ao gozo das férias
não concedidas ao trabalhador, e, portanto, possui natureza
indenizatória, enquanto o imposto de renda deve ser calculado apenas
sobre renda ou proventos que gerem acréscimo patrimonial.
A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, observou
que o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 43, que "o
imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica
ou jurídica". Dessa forma, como as verbas indenizatórias têm por
finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do
trabalhador, não haveria de ser contabilizada na base de cálculo do
imposto de renda. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT/MG