O direito do trabalhador ao vale-transporte é assegurado pela Lei n°
7.418/85, com a alteração da lei nº 7.619/87. Trata-se de benefício que
deve ser antecipado pelo empregador para utilização efetiva em despesas
de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. De acordo com o artigo
5º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a lei do vale-transporte, o
pagamento não pode ser substituído por dinheiro ou qualquer forma de
pagamento.
Mas e se o empregador, contrariando a diretriz legal,
fizer o pagamento em dinheiro? No recurso julgado pela 4ª Turma do TRT
de Minas, uma transportadora não se conformou com a decisão de 1º Grau
que declarou a natureza salarial da verba porque o vale-transporte havia
sido pago em dinheiro. Atuando como relator, o desembargador Júlio
Bernardo do Carmo deu razão a ela, entendendo que a conduta não é
suficiente para gerar a modificação da natureza indenizatória do
vale-transporte.
No voto, o magistrado explicou que a determinação
legal no sentido de que o pagamento não seja realizado em dinheiro tem
objetivo apenas de evitar o desvio da finalidade do benefício. No
entanto, é preciso analisar o caso concreto para saber se o benefício
deve ser considerado salarial.
Na situação examinada, as próprias
alegações do reclamante levaram o relator a afastar essa possibilidade. É
que ficou evidente que os valores concedidos eram destinados para
reembolsar gastos com o deslocamento diário para ida e retorno ao
trabalho. Conforme observou o relator, o próprio trabalhador demonstrou
isso, ao alegar que a quantia recebida não era suficiente para cobrir
todo o trajeto, pedindo o pagamento de diferenças de vale-transporte.
O
relator chamou a atenção ainda para o fato de os recibos salariais
trazerem o desconto da cota-parte do empregado no vale-transporte. E
lembrou que esse benefício não integra o salário-de-contribuição, nos
termos da legislação em vigor. Na visão do julgador, não há como alterar
a natureza jurídica indenizatória do vale-transporte para salarial sem
que haja previsão legal ou convencional nesse sentido.
Por esses
motivos, a Turma de julgadores, acompanhando o voto, afastou a natureza
salarial do valor relativo ao vale transporte e julgou procedente o
recurso da transportadora para absolvê-la da condenação imposta em 1º
Grau.
Fonte: TRT/MG