Os embargos de terceiro são apresentados por pessoas que, embora não
sejam parte no processo de execução, possuem interesse jurídico na
causa. No processo trabalhista, em geral, o terceiro embargante tenta
provar que o bem penhorado lhe pertence e, alegando não ser ele o
devedor, pede a anulação da penhora.
No caso analisado pela 1ª
Turma do TRT-MG, a recorrente alegou que é possuidora do imóvel
penhorado há 15 anos, tendo ajuizado ação de usucapião em face dos
executados, perante a Justiça Comum. A parte sustentou que detém a posse
legítima do imóvel, razão pela qual a penhora seria ilegal. No caso, os
embargos de terceiro foram julgados improcedentes, por entender o juiz
de 1º Grau que a posse do bem não teria ficado provada. Além disso, de
acordo com a decisão, a ação de usucapião não constituiria prova de que a
embargante, de fato, detinha a posse do imóvel na época da penhora.
Mas,
ao julgar o recurso, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves
Júnior, chegou a conclusão diferente. Após analisar as provas, ele deu
razão à recorrente. Em seu voto, o relator observou que a parte consta
como depositária fiel do imóvel penhorado desde 29/06/05. Ademais,
constatou que o imóvel é, de fato, objeto de ação de usucapião, movida
pela recorrente em face dos executados no processo principal, conforme
documentos apresentados. A notícia existente é a de que o processo se
encontra em trâmite no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sem
comprovação de decisão transitada em julgado.
Neste caso, segundo registrou o magistrado, não há como manter a penhora: "Proposta
a ação de usucapião, cabe ao Juízo Comum julgar se a embargante exerce
ou não a posse legítima do imóvel, sendo certo que, até o julgamento
final da ação, o imóvel não se encontra livre e desembaraçado. Por esta
razão, não pode recair sobre ele qualquer espécie de constrição", destacou no voto.
Por
esses motivos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso, para
determinar a desconstituição da penhora do imóvel em questão. Na decisão
foi ressalvada a possibilidade de se proceder a nova penhora, caso a
ação movida perante a Justiça Comum seja julgada improcedente.
Fonte: TRT/MG