O artigo 884 da CLT dispõe que, garantida a execução ou penhorados os
bens, o executado tem cinco dias para apresentar embargos, cabendo à
parte contrária igual prazo para impugnação. Já o parágrafo 2º do artigo
879 da CLT estabelece que "Elaborada a conta e tornada líquida, o
Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão". Dessa forma, se o Juízo da
execução não abrir vista à executada dos cálculos apresentados pelo
empregado, o contraditório terá sido prorrogado para o momento de
apresentação dos embargos à execução, que deverão ser apreciados.
Foi
esse o entendimento expresso em decisão recente da 6ª Turma do TRT-MG,
com base em voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, ao dar
provimento ao agravo de petição para cassar a decisão que julgou
improcedentes os embargos à execução interpostos pela empresa.
Tudo
começou quando o Juízo de 1º Grau intimou a reclamada para oferecer
cálculos de liquidação, no prazo de dez dias, sob pena de eventual
designação de perícia contábil a ser paga por ela, caso o Juízo
entendesse necessário. Entretanto, a ré não se manifestou, sendo
determinada a intimação do reclamante para oferecer cálculos de
liquidação, no prazo preclusivo de dez dias. Apresentados os cálculos,
eles foram atualizados e homologados. A reclamada, então, opôs embargos à
execução, que foram julgados improcedentes pelo juiz da execução, ao
fundamento de que a parte deixou transcorrer o prazo para apresentação
dos cálculos sem se manifestar, ficando preclusa a matéria nesse
aspecto.
Contra essa decisão é que foi interposto o agravo de
petição julgado pela Turma. O argumento da ré foi de que, embora tenha
perdido o prazo para a apresentação dos cálculos, isso não lhe retira o
direito de discuti-los. E a impugnação foi feita, justamente, através
dos embargos à execução.
Em seu voto, o relator destacou que há
dois procedimentos de liquidação de sentença que podem ser adotados: um
com imediato contraditório e outro com contraditório postergado. Ele
explicou que o contraditório imediato tem previsão no parágrafo 2º do
artigo 879 da CLT, segundo o qual abre-se vista imediata para
manifestação das partes, sob pena de preclusão. Já o procedimento com
contraditório postergado, baseia-se no artigo 884 da CLT, em que o juiz
homologa os cálculos e não abre vista imediata para manifestação das
partes, prorrogando o contraditório para o momento dos embargos à
execução.
No entender do magistrado, embora a executada tenha
deixado transcorrer o prazo para apresentação dos cálculos de
liquidação, sem se manifestar, o Juízo de 1º Grau não adotou o
procedimento do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, pois não abriu vista à
reclamada da conta apresentada pelo reclamante. Assim, não houve a
advertência de que a ausência de manifestação da executada poderia
acarretar a pena de preclusão. Frisou o relator que o contraditório foi
prorrogado para o momento de apresentação dos embargos à execução, os
quais deveriam ser apreciados.
Diante dos fatos, a Turma deu
provimento ao agravo de petição da executada, cassando a decisão que
julgou improcedentes os embargos à execução. Foi determinado o retorno
dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova decisão, com a
análise das questões levantadas pela ré.
Fonte: TRT/MG